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Seis direitos que todo trabalhador deve saber

Priscila Arraes Reino (*) | 17/03/2022 13:30

Ao ingressar no mercado de trabalho, é muito importante que o trabalhador conheça seus direitos previstos em lei. Eles garantem uma proteção essencial ao funcionário e regulam as relações trabalhistas entre empregador e empregado.

Abaixo, listamos 6 direitos que todo empregado deve ficar atento para evitar possíveis problemas no ambiente de trabalho, seja no ato da admissão, durante o período em que estiver trabalhando ou, até mesmo, quando for demitido.

1 – Prazo para assinar a Carteira de Trabalho

Ter a carteira de trabalho assinada é um direito do trabalhador. Entretanto, o que muita gente não sabe, é que o empregador tem um prazo para concluir esse processo.

Após ser contratado, o empregador deve registrar o contrato de trabalho na carteira de trabalho no prazo máximo de cinco dias.

Em caso de registro em carteira de trabalho física, o funcionário deve entregar o documento no RH da empresa mediante recibo, pois, em caso de extravio da carteira, estará resguardado.

No ato da assinatura, devem constar informações como data de admissão do colaborador, função, remuneração, entre outros dados importantes.

2 – Todo salário recebido deve ser anotado na Carteira de Trabalho

O famoso “salário pago por fora” é uma estratégia que muitos empregadores utilizam para se esquivar de contribuições do INSS e FGTS, entre outras.

Normalmente ele não aparece na Carteira de Trabalho, contracheque ou folha de pagamento. Esse pagamento, geralmente feito sem nenhum registro, é pago em espécie justamente para dificultar a prova. É uma prática totalmente proibida por lei, que prejudica o trabalhador inclusive no momento de sua aposentadoria.

Por não estar anotado, esse valor não gera repercussões em outros direitos, e diminui os valores do 13°, férias, hora extra, FGTS e outros benefícios que consideram o valor do salário.

Portanto, não importa o valor pago pelo empregador ao seu funcionário, este precisa constar no recibo de pagamento para não prejudicar outros direitos do trabalhador.

3 – Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Antes da reforma trabalhista o pagamento das verbas rescisórias dependia da forma como o trabalhador cumpria o aviso prévio, considerando o aviso trabalhado ou indenizado. Com a reforma, esse pagamento foi padronizado, tornando-se único, independente da forma que foi cumprido o aviso. O prazo para pagamento das rescisões trabalhistas, após a dispensa, agora é de 10 dias corridos.

4 – Quem escolhe o período das férias?

Muitas pessoas acreditam que o trabalhador pode escolher o período das férias, mas não é bem assim. Quem escolhe o período de férias é o empregador.

As férias se tornam um direito adquirido quando o trabalhador completar 12 meses de trabalho. Após esse tempo, a empresa tem mais 12 meses para conceder o período de descanso ao trabalhador. Normalmente, o empregado tem direito a 30 dias de férias corridos, devendo ficar atento para as faltas injustificadas, que podem ser descontadas das férias.

Muitas empresas, no entanto, dão a possibilidade do empregador formalizar junto ao RH, a data de preferência para sair de férias. Em algumas ocasiões, essa sugestão é respeitada e o empregador concede os 30 dias de acordo com preferência do funcionário.

A empresa não é obrigada a acatar essa preferência, sendo o poder de decisão final, do patrão. Normalmente, empresas avaliam o cenário e escolhem períodos mais favoráveis a ela para conceder as férias, como período de menor demanda, o que possibilita ter um quadro de funcionários reduzido.

5 – Vale-transporte: quem paga?

No ato de admissão, geralmente as empresas entregam aos novos funcionários uma ficha de admissão onde o colaborador deve registrar informações. É nesse momento que, normalmente, o funcionário opta pelo recebimento ou não do vale-transporte.

No caso de optar pelo recebimento do vale-transporte, é importante que o empregado saiba que esse valor pode ser descontado da sua remuneração. Porém, a empresa precisa realizar o desconto dentro do que é previsto em lei: no máximo 6% do salário do funcionário pode ser descontado a título de vale-transporte.

Caso o valor do benefício exceda a quantia descontada, é de responsabilidade da empresa arcar com os valores restantes.

6 – Dispensa com justa causa pode ser anotada na carteira?

Essa é uma dúvida muito corriqueira, mas importante ser esclarecida. É necessário entender em que situações cabe a dispensa com justa causa.

A dispensa com justa causa é a penalidade máxima que um empregado pode sofrer na empresa. Normalmente está atrelada a má conduta, erros gravíssimos ou outras situações que prejudicam o andamento do trabalho e geram uma quebra de confiança na relação empregado x empregador.

Na dispensa com justa causa, entre os prejuízos que o funcionário pode sofrer, está o financeiro, já que, nesses casos, as verbas rescisórias sofrem alterações negativas para o trabalhador.

Muitas pessoas têm receio de terem uma anotação da justa causa em carteira e os consequentes prejuízos em outros processos seletivos e oportunidades de emprego. Mas isso é proibido. O empregador não pode fazer qualquer anotação na carteira de trabalho que desabone a conduta do trabalhador, inclusive as que são relacionadas à dispensa com justa causa.

Apesar de a lei impor requisitos que devem ser cumpridos em uma demissão por justa causa, diversas empresas a aplicam de forma errada, como estratégia para diminuir as verbas rescisórias que deveriam ser pagas ao empregado.

Muitas vezes o erro não é do colaborador e sim, da empresa. Em casos como esse, a justa causa pode ser revertida a favor do funcionário.

Portanto, é muito importante que empresas se atentem aos critérios na hora de demitir um funcionário, bem como os colaboradores devem estar informados para evitar prejuízos no ato da demissão.

Acompanhe outras notícias sobre seus direitos em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.

Campo Grande News - Conteúdo de Verdade

(*) Priscila Arraes Reino é advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno. Visite nosso site clicando aqui.

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