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Política

PSB tem conta reprovada e TRE vê indício de irregularidade trabalhista

Josemil Arruda | 09/04/2014 19:52

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reprovou a prestação de contas do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Mato Grosso do Sul, determinando-se o recolhimento de valores ao erário e a suspensão, com perda, de cotas do Fundo Partidário. A decisão unânime e de acordo com o parecer foi publicada hoje no Diário Oficial de Justiça Eleitoral, referindo-se à Prestação de Contas nº 103-14.2013.6.12.0000 - Classe 25ª.

Na fundamentação da decisão, os juízes do TRE consideraram irregulares pagamentos de despesas através de Fundo Partidário sem a emissão de cheque nominativo, o que teria afrontado o artigo 10 da Resolução TSE nº 21.841/2004. Além disso não teria havido comprovação adequada da utilização de estagiários pelo PSB, o que pode ter caracterizado vínculo trabalhista.

O § 2.º do art. 24 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 permite nova abertura de vista ao partido sempre que existirem irregularidades sobre as quais a agremiação não teve oportunidade de se manifestar. “Todavia, se apesar de concedida oportunidade para saneamento de falhas e dilação de prazo além da requerida, o partido deixa de providenciar documentos faltantes, não há que se falar em violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o relator no voto que foi seguida pelos demais.

Nos termos dos arts. 10 da Resolução TSE 21.841/2004 e 3.º 9.º e 15 da Lei n.º 11.788/08, a agremiação partidária está obrigada a efetuar o pagamento de despesas por meio da emissão de cheque ou através de crédito bancário identificado, salvo se tratar daquelas de valor abaixo do teto estabelecido pelo TSE, observado, em todas as hipóteses, o prévio trânsito pela conta bancária. E, ainda, o partido se sujeita à devida obediência à legislação que regula o estágio de estudantes, cujo descumprimento caracteriza vínculo trabalhista vindo a incidir todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária.

“Incidindo o partido em afronta a tais dispositivos, que comprometem a regularidade da contabilização partidária, de rigor a desaprovação das contas, com a consequente suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário e determinação de devolução de valores ao Erário, pois o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, insculpido no art. 17, inciso III, da Constituição Federal, compreende que a escrituração contábil do grêmio corresponda à real movimentação financeira ocorrida no exercício, a fim de demonstrar a origem das receitas e a destinação das despesas, sendo certo que a constatação de vícios relevantes não sanados depõe contra a sua efetiva representatividade”, apontou o relator.

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