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Queimadura no trabalho não gera indenização, mas empresa deve pagar horas extras

Mulher trabalhava de segunda a sábado, das 14h às 23h, sem pausa para descanso e refeição

Por Kamila Alcântara | 07/07/2025 17:40
Queimadura no trabalho não gera indenização, mas empresa deve pagar horas extras
Funcionária trabalhava na cozinha, coando café (Foto: Reprodução)

A Primeira Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região reformou por unanimidade a condenação que havia reconhecido a responsabilidade de uma empresa por acidente de trabalho e concedido indenização por dano moral e estético a uma oficial de cozinha, no município de Amambai, a 351 km da Capital.

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Tribunal Regional do Trabalho reforma decisão sobre acidente de trabalho em Amambai. Inicialmente, uma empresa havia sido condenada a indenizar uma oficial de cozinha por danos moral e estético decorrentes de queimadura com café quente. A decisão foi reformada, considerando-se culpa exclusiva da trabalhadora.Contudo, a empresa ainda deverá pagar horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada à funcionária. A jornada de trabalho foi fixada das 4h às 14h50, de segunda a sábado. Testemunhas confirmaram que a oficial de cozinha não usufruía de intervalo para refeição. A empresa não comprovou o pagamento de horas extras e adicional noturno, apesar dos registros de trabalho noturno.

A trabalhadora foi contratada em julho de 2020 para preparar alimentos e bebidas, incluindo café, para cerca de 400 funcionários. Em maio de 2022, ao coar café, a garrafa passou do limite e, ao puxá-la, o líquido quente derramou sobre o antebraço direito dela, causando queimadura.

O relator do caso, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, concluiu que a função desempenhada não apresenta risco acentuado nem exige treinamento especial. Ele destacou ainda que o uso de luvas térmicas não evitaria o acidente, já que a queimadura ocorreu ao puxar a garrafa cheia e derramar o café fervente.

Por isso, o magistrado considerou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, afastando a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.

Horas extras - Apesar de reformar a indenização, a Primeira Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada.

A trabalhadora afirmou que trabalhava de segunda a sábado, das 14h às 23h, sem pausa para descanso e refeição, e que, a partir de janeiro de 2021, passou a cumprir o turno das 4h às 13h, também sem intervalo.

A empresa apresentou cartões de ponto de setembro e outubro de 2022, que foram considerados válidos pelo relator, pois continham registros variáveis e foram confirmados por testemunhas. Com base nisso, a jornada da reclamante foi fixada das 4h às 14h50, de segunda a sábado, durante todo o contrato.

Uma testemunha afirmou que a oficial de cozinha fazia as refeições em pé, no local de trabalho, sem usufruir o intervalo para almoço. Além disso, os poucos recibos apresentados não comprovaram o pagamento das horas extras e do adicional noturno, mesmo com registros de trabalho à noite.

Diante disso, o desembargador deu parcial provimento ao recurso da empresa, determinando que as horas extras sejam calculadas com base nos registros apresentados e, quando faltarem documentos, considerando a jornada fixada.

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