TJ reduz em 50% valor de multa a ser paga pela Rumo por derramamento de óleo
Incidentes ocorreram em 2014 e 2017 e, inicialmente, a sentença previa pagamento de R$ 80 mil em indenização
RESUMO
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Tribunal de Justiça de MS reduz multa da Rumo por derramamento de óleo diesel. A empresa foi condenada inicialmente a pagar R$ 80 mil por incidente ocorrido em 2014 e 2017 no terminal ferroviário de Campo Grande, mas o valor foi reduzido para R$ 40 mil. A decisão da 3ª Câmara Cível considerou que a Rumo realizou medidas de contenção e que não há contaminação do solo acima dos limites legais. O Ministério Público, que moveu a ação, questionou a perícia e a sentença inicial, enquanto a Rumo alegou ter agido prontamente após o derramamento. A Justiça levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e seu porte econômico para fixar o novo valor.
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reduziu de R$ 80 mil para R$ 40 mil a multa imposta à Rumo Malha Oeste por conta do derramamento de óleo diesel no solo do terminal ferroviário da empresa, no anel viário de Campo Grande. O incidente ocorreu em 2014 e 2017.
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A decisão da 3ª Câmara Cível acolheu parcialmente os argumentos da empresa, durante sessão de julgamento realizada no dia 20 de agosto. O resultado foi publicado na edição desta quarta-feira (27) do Diário da Justiça.
A ação foi protocolada inicialmente em agosto de 2018 pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) e relata o derramamento de óleo ocorrido no dia 29 de maio de 2014, quando uma máquina quebrou e provocou o incidente, que se repetiu em 2017.
O processo judicial envolveu debates intensos sobre a responsabilidade ambiental da empresa, com argumentos da defesa alegando que as medidas adotadas eram adequadas e que não havia contaminação significativa do solo.
No entanto, após análise das provas apresentadas, o juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos decidiu pela condenação da Rumo Malha Oeste S/A, ressaltando a gravidade dos danos ambientais causados pelos derramamentos de óleo não remediados adequadamente. Além da multa de R$ 80 mil, determinou medidas para recuperação da área.
A sentença de primeira instância é do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, e data de 3 de junho de 2024.
Tanto a Rumo quanto o MPMS recorreram da decisão.
Na apelação do MPMS, de agosto de 2024, foi pedida a nulidade do laudo pericial e da sentença baseada nele, questionando a especialização dos profissionais designados, que não reconheceram a gravidade da contaminação do solo.
A Rumo recorreu em setembro daquele ano, pedindo isenção do pagamento da indenização de R$ 80 mil. A empresa alegou que nunca se esquivou de reparar eventuais danos, tendo agido prontamente após o derramamento do óleo e que a origem do problema foi acidental e criminosa, provocada por terceiros.
No julgamento da 3ª Câmara Cível, os desembargadores seguiram o relator Paulo Afonso de Oliveira e entenderam que a área atingida já havia passado por medidas de contenção e que não havia contaminação acima dos limites previstos em lei. Por isso, não seria possível impor novas obrigações de recuperação sem que houvesse uma avaliação técnica do órgão ambiental comprovando riscos atuais.
Em relação à indenização, a Justiça aplicou o chamado princípio da reparação integral, que permite tanto a recuperação do dano como o pagamento em dinheiro. Neste caso, a indenização pelos danos já ocorridos foi fixada em R$ 40 mil, valor menor que o estabelecido anteriormente.
O TJMS também reforçou que, quando se trata de indenização por danos ambientais, é preciso levar em conta a gravidade do caso, o nível de culpa e até mesmo o porte econômico da empresa.
A reportagem entrou em contato com a Rumo sobre a decisão e aguarda retorno para atualização do texto.
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