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Política

Câmara tem dois caminhos jurídicos para cassar liminar favorável a Bernal

Josemil Arruda | 15/05/2014 19:11
Ronaldo Franco também vê problema na decisão do juiz por esgotar a ação judicial (Foto: arquivo)
Ronaldo Franco também vê problema na decisão do juiz por esgotar a ação judicial (Foto: arquivo)

A Câmara de Campo Grande tem dois caminhos jurídicos para cassar a liminar que garantiu o retorno de Alcides Bernal (PP) à Prefeitura de Campo Grande. A via recursal normal é através do Agravo de Instrumento, mas há também a possibilidade de a Câmara utilizar-se do Pedido de Suspensão de Segurança, segundo o advogado Ronaldo Franco.

“Tem dois recursos que não são excludentes. No Direito, tem sempre um recurso adequado, mas nesse caso aí você pode impetrar dois recursos que não se excluem entre si”, explicou Franco.

O agravo de instrumento com pedido cautelar será analisado por um desembargador plantonista, desde que demonstre que a medida é urgente e não pode aguardar protocolo. “Pode ingressar até durante o dia com o plantonista, não precisando ser só à noite, feriado ou em fim de semana. Depende da urgência”, informou, lembrando que o agravo de instrumento tem de enfrentar mérito da decisão do juiz e exige dois requisitos, a “fumaça do bom direito e verossimilhança”.

Já o Pedido de Suspensão de Segurança, o outro recurso cabível, conforme Ronaldo Franco, é dirigido ao presidente do Tribunal. “No Pedido de Suspensão de Segurança não precisa adentar ao mérito da decisão. Basta alegar que produz grave perturbação à ordem social. Não tem de demonstrar que Bernal não tem direito”, disse o advogado.

Por ser instrumento à disposição do poder público, Ronaldo informou que o presidente da Câmara, como é parte na ação popular ingressada por Bernal, pode utilizar o Pedido de Suspensão de Segurança. “Até o Olarte pode até se habilitar no processo, se quiser”, asseverou.

Por fim, o advogado Ronaldo Franco ressaltou que a Lei 8.437/92, que trata de concessão de medidas cautelares relativas ao poder público, diz no art. 1º, III, que não será cabível medida liminar que esgote o todo ou qualquer parte o objeto da ação. “A decisão do juiz esgotou a pretensão que era que o Bernal voltasse. A liminar esgotou a ação”, considerou.

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