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Política

Relator do TJMS fundamentou decisão pró-Bernal em um só parágrafo

Zemil Rocha | 20/11/2013 19:31
Hildebrando Coelho Neto baseou sua decisão na teoria do "devido processo legal"  (Foto: arquivo)
Hildebrando Coelho Neto baseou sua decisão na teoria do "devido processo legal" (Foto: arquivo)

O desembargador Hildebrando Coelho Neto, relator da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS), fez hoje uma fundamentação breve e apenas teórica, despida de qualquer análise de fatos concretos expostos no recurso, para dar guarida ao agravo de instrumento do prefeito Alcides Bernal (PP), da lavra do desembargador aposentado Jesus de Oliveira Sobrinho, advogado do chefe do Executivo municipal. Na decisão, que suspende os trabalhos da Comissão Processante da Câmara, o embasamento foi feito em um só parágrafo, destacando a importância do devido processo legal, mas sem exibir qualquer ilegalidade.

“Sabe-se que o devido processo legal deve nortear toda a atividade dos poderes públicos. Nesse prisma, a ampla defesa se encontra entre as garantias fundamentais previstas na Carta Magna, norteadoras do estado democrático de direto que, por sua vez, decorre do contraditório, configurando este no binômio informação e reação, sendo que aquela possibilita, para o exercício da referida reação, a garantia dos meios de defesa assegurados em lei, aspectos que devem ganhar ainda maior relevância ante procedimentos que possam culminar na supressão de direitos políticos (mandato eletivo e capacidade eleitoral passiva)”, fundamentou Hildebrando Neto, que é ex-presidente do TJMS.

Sequer a adentrou na argumentação fática do advogado de Bernal, o desembargador aposentado Jesus Sobrinho que se insurgiu contra a rejeição da liminar no mandado de segurança nº 0839328-37.2013.8.12.0001. Nela, Jesus Sobrinho sustenta, em síntese, irregularidades na constituição do processo de cassação de seu mandato eletivo, mais precisamente no que refere a denúncia que deu ensejo ao início dos trabalhos da Comissão Processante, razão pela qual requereu sua suspensão, até o julgamento final do mandado de segurança.

A fundamentação difere substancialmente da feita pelo juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, que havia negado a liminar no dia 12 de novembro. Nela, Ito faz análise das provas e argumentações apresentadas por Bernal em sua decisão, não vendo elementos suficientes para suspender os trabalhos da Comissão Processante.

“Em que pesem os argumentos trazidos na inicial, não há prova inequívoca da existência de uma manobra política dos vereadores que integraram a CPI na Inadimplência no intuito de burlarem a regra de impedimento prevista no Decreto-lei n. 201/67 ou, ainda, de que tais parlamentares foram quem, de fato, redigiram a denúncia apresentada”, afirmou o juiz na decisão da semana passada.

No mandato de segurança impetrado contra o ato da Câmara que instaurou a Comissão Processante, Bernal alegou que os vereadores Paulo Siufi (PMDB), Elizeu Dionízio (SDD), Otávio Trad (PT do B) e Chiquinho Telles (PSD), integrantes da encerrada CPI da Inadimplência, foram os verdadeiros artífices da abertura do procedimento de cassação e não os produtores rurais Pedro Guimarães e Raimundo Nonato, que foram ex-dirigentes do PP e autores do pedido de instalação do processo.

Para o juiz, a denúncia formulada 14 dias após o relatório da CPI e a reprodução nela de dois trechos deste documento foram interpretadas “como mero indício, passível de melhor apuração, sem, contudo, atingir o nível de plausibilidade necessário para a concessão de liminar em mandado de segurança”.

Uma análise mais profunda da situação, segundo o juiz, vai garantir “a observância ao princípio da separação dos poderes, mantendo-se intacto o ato do Poder Legislativo, salvo se outras provas mais conclusivas sejam apresentadas nesta ou em outra demanda”.

Chegou até a analisar a situação do vereador Elizeu Dionízio, especificamente enfatizada pelo advogado de Bernal, que o acusou de ter cometido “crime contra a honra” do prefeito. O juiz considerou que “tal fato não se inclui dentro da hipótese de impedimento prevista no Decreto-lei n. 201/67”, entendendo que “ainda que se acolha tal argumento, a comissão processante teria sido instalada, já que o quorum necessário seria atingido mesmo com o voto contrário deste vereador”, visto que haveria os dois terços necessários, ou seja, 20 votos.

Embora haja livre convencimento dos magistrados na tomada de decisões, a Constituição Federal exige fundamentação, como forma de controle e também de possibilidade de exercício do contraditório, visto que há a possibilidade de anulação ou reforma em instâncias superiores.

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