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Contratos de Gestão e Saúde Pública de qualidade

Por Ricardo Ayache (*) | 25/07/2015 09:56

O fundamento jurídico que embasa toda a política pública de saúde no Brasil, implementada através do SUS, está explicitada na Constituição de 1988, em seu artigo 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Constituição, assim, norteia toda a formulação e aplicação da política de saúde materializada no SUS.

A Assembleia Legislativa do MS aprovou recentemente projeto do governo estadual que autoriza a administração a celebrar contratos de gestão com organizações sociais para gestão de unidades de saúde. Polêmico, o assunto deve ser observado pela ótica da eficiência da gestão e, sobretudo, deve observar o previsto na Constituição, ou seja, a saúde é direito de todos e dever do estado.

Para uma eficiente observância do preceito constitucional, o Estado deve envidar todos os esforços possíveis para oferecer saúde de qualidade a toda a população. O Estado deve gerir suas unidades de saúde de forma a prover os serviços de forma universal. A valorização do funcionalismo público da área de saúde é outro ponto importante. Observando também esses pontos, a bancada de oposição apresentou emendas fundamentais sobre controle social e a garantia dos direitos do funcionalismo em caso de cessão.

É necessário ter em vista que a gestão direta dos equipamentos de saúde nem sempre é o caminho mais eficiente para se chegar ao objetivo de prover um atendimento eficaz nos estabelecimentos públicos de saúde. A gestão direta tem limitadores que, muitas vezes, prejudicam a oferta de um serviço de qualidade à população. Por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal impede à gestão exceder um dado limite de gasto com pessoal. Assim os contratos de gestão com as OS´s se apresentam como saída legítima para resolver a carência de profissionais concursados. Outro fator limitante da gestão é a legislação que estabelece um teto para o salário de funcionários do executivo. A oferta salarial no mercado privado é, em certos casos, mais atraente do que aquela oferecida pelo setor público. As OS´s não têm essa limitação, podendo contratar os quadros mais apropriados para cargos de direção das unidades, por exemplo.

Afastado o viés ideológico da discussão, devemos atentar para o que realmente o Estado deve fazer para evitar a apropriação do público pelo privado. Aqui vão algumas dessas ações: a contratação das OS´s deve obedecer a rigorosos critérios nos processos seletivos; os contratos devem ser monitorados pelos conselhos de saúde, com efetiva participação da população e controle social. O Estado deve, inclusive, estabelecer indicadores de resultado para pagamento de incentivos para a obtenção de níveis de produção e de qualidade que façam ampliar a oferta e a qualidade dos serviços. Assim haverá maximização dos ganhos de eficiência para o poder público e, sobretudo, para as pessoas que dependem do sistema público de saúde. Sistema que não deverá deixa de ser público e tampouco terceirizado, será sempre público e terá como meta o atendimento do preceito constitucional.

O que se espera, agora que aprovado o projeto, é que o Estado seja rigoroso nos processos seletivos e muito transparente na efetivação dos contratos de gestão para que a participação e o controle social sejam garantidos nessa modalidade de prestação dos serviços de saúde.

(*) Ricardo Ayache, presidente da CASSEMS e do Instituto Diálogo.

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