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Capital

Juiz mantém proibição a médico que atendia pessoas com covid em condomínio

Em decisão preliminar, juiz afirma que cabe ao Poder Executivo editar normas que viabilizem o combate à covid

Lucia Morel | 09/07/2021 16:22
Câmeras de segurança do condomínio flagraram médico, por diversas vezes, transitando sem máscara nos corredores próximos ao consultório, onde também funcionavam salas de outros condôminos. (Foto: Reprodução do processo)
Câmeras de segurança do condomínio flagraram médico, por diversas vezes, transitando sem máscara nos corredores próximos ao consultório, onde também funcionavam salas de outros condôminos. (Foto: Reprodução do processo)

O médico João Jackson Duarte, que no começo do mês passado foi notificado pela Vigilância Sanitária a parar de atender pacientes com covid-19 em consultório localizado no 9º andar do Edifício Evidence Prime Office, Royal Park, em Campo Grande, teve pedido liminar negado pelo juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, Ricardo Galbiati.

Duarte, que é cardiologista, entrou com mandado de segurança contra fiscais que assinaram a notificação, pedindo à Justiça que anulasse o auto de infração e que lhe garantisse o direito de continuar atendendo no local.

No entendimento do magistrado, no entanto, em decisão preliminar do caso, cabe ao Poder Executivo editar normas que viabilizem o combate à propagação da doença e que assim, uma decisão judicial não poderia alterar o auto de infração.

Além disso, dá razão à Vigilância Sanitária, sustentando que a atuação do cardiologista foi, de fato, passível de punição. “Inicialmente, observa-se que o fato imputado ao impetrante é de relevância inegável e passível, em tese, de aplicação de penalidade e considerada a imputação, é apto à lavratura do auto de infração e consiste em justa causa para seu início”.

Reforça ainda que “não é de boa cautela a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração (...), uma vez que o interesse coletivo prevalece sobre o individual ao enfrentar a recente situação relativa às medidas de prevenção da Covid-19”.

Galbiati enfatiza também que o próprio médico, em solicitação à Vigilância Sanitária, pediu 20 dias – a partir de 10 de junho, dois dias depois de ter recebido a notificação – para que pudesse providenciar outro espaço de atendimento, o que foi concedido pelo Poder Público. Atualmente, o cardiologista já atende em novo endereço, mas mantém a ação.

Por fim, o magistrado indefere o pedido de liminar, alegando que as “notificações da Vigilância Sanitária foram no sentido de que o impetrante apenas encerrasse os atendimentos contra Covid-19 no local, sob pena de interdição, ou seja, apenas regula o exercício da atividade do impetrante em prol do bem coletivo”.

OUTRO CASO – já na ação que o médico move contra o condomínio, o juiz concedeu pedido para que multa aplicada contra ele não seja paga até transitado e julgado, mas negou anulação de ata de reunião em que a administração do edifício pede que João Jackson suspenda os atendimentos de covid-19.

O caso está nas mãos do juiz Atílio César de Oliveira Júnior, da 12ª Vara Cível.

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