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Capital

Justiça considera improcedente ação por maus tratos e erro médico contra HR

Nícholas Vasconcelos | 10/01/2013 16:24

O juiz titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Fernando Paes de Campos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizado por um casal contra a Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul e Hospital Regional Rosa Pedrossian.

De acordo com o processo, no dia 26 de agosto de 2002 os pais levaram o seu filho, então com quatro meses de idade, ao Hospital Regional, porque ele havia sofrido queimadura na perna direita.

Eles afirmam que receberam atendimento de forma grosseira e que a criança também sofreu maus tratos. Eles também alegam que durante algum tempo foram proibidos de ficar com a criança que, depois de medicada, teve convulsões, sofreu duas paradas cardíacas e entrou em choque anafilático "por aplicação de algum medicamento errado".

A criança foi transferida para a Santa Casa, onde foi constatado que, por causa dos procedimentos errados, o menor teria sequelas físicas e psicológicas irreversíveis. Os autores pediram indenização pelos danos materiais e morais que defendem ter sofrido por causa do ocorrido.

Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul negou a ocorrência de maus tratos ou erro médico e sustenta que as crises convulsivas não ocorreram por causa da administração de qualquer medicamento, sendo que o diagnóstico inicial foi de epilepsia, de acordo com o quadro clínico apresentado pela criança. Por fim, frisa que a transferência para a Santa Casa se deu por conta do grave estado de saúde da criança.

Citada, a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul afirmou que não são verdadeiras as afirmativas dos autores sobre maus tratos, erro médico, acidente hospitalar e sobre a lesão corporal. A ré também alega que, de acordo com o prontuário médico, o bebê chegou ao hospital em crise convulsiva, e a transferência para outro hospital foi em razão do estado de mal convulsivo e instabilidade cardiorrespiratória.

O juiz observa nos autos que “dos depoimentos é possível claramente verificar que absolutamente nada veio aos autos para comprovar que o bebê tivesse sido arrancado dos braços de sua mãe e jogado em uma pia por atendente do hospital, a qual teria ainda despejado um líquido semelhante a álcool iodado em seu ferimento, conforme afirmado na inicial. Especificamente sobre o suposto afastamento da criança de seus pais, a afirmativa inicial restou até desmentida pelas testemunhas”.

Para o juiz, “nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos presenciou a autora ter sido acusada de maltratar seu filho. Aliás, também neste particular estranha-se que a autora sequer tenha tratado de tão importante questão em seu depoimento, o que reforça a convicção deste juízo acerca da improcedência da pretensão exordial neste particular”.

Fernando Paes de Campos conclui que “não havendo prova de maus tratos ou erro médico por ocasião do atendimento prestado ao autor J.A. de L.J., não há como sustentar que os distúrbios físicos e psicológicos descritos na inicial sejam uma sequela de qualquer procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública. Resta concluir, então, pela exclusão da responsabilidade dos demandados no caso dos autos e, de consequência, pela improcedência da pretensão indenizatória”.

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