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Cidades

Consórcio é condenado a indenizar em R$ 10 mil cliente por débito indevido

Eduardo Penedo | 10/11/2014 22:17

A Justiça condenou uma administradora de consórcio a indenizar em R$ 10 mil o cliente Matheus Martines Hoffmeister por cobrança indevidas de creditos já quitados. A decisão foi proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli.

Segundo  o processo, o cliente no dia 9 de julho de 2009 firmou com a administradora um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta. No dia 3 de novembro de 2009, ofereceu como lance o valor de 17 parcelas (R$ 2.182,00), do total de 60, na qual foi aceito e efetuado o pagamento na mesma data.

Hoffmeister afirma que com o pagamento do lance, restaram 43 parcelas a serem pagas, as quais foram quitandas regularmente, sendo que a última foi paga no dia 19 de março de 2013. No entanto, informa que no dia 13 de novembro de 2013, ao tentar efetuar uma compra no comércio por meio de crediário, foi impedido ao argumento de que seu nome estava inscrito no órgão de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito decorrente do contrato de consórcio já quitado.

Para o juiz, ficou comprovado que o contrato de consórcio firmado entre o Matheus e a administradora foi quitado em 13 de novembro de 2013, ou seja, fica reconhecida a inexistência de débito, a ilegalidade do cadastro do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a mesma reparar o dano moral.

O magistrado observou que os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados improcedentes, pois a empresa comprovou adequadamente a notificação do autor com base nas informações dadas pela administradora de consórcio, não havendo culpa exclusiva do órgão.

Desse modo, o juiz concluiu que os pedidos formulados pelo autor foram julgados parcialmente procedentes, devendo a administradora de consórcio declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de consórcio, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGPM, com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.

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