Bernal pede para Justiça suspender processo de cassação da Câmara
O prefeito Alcides Bernal (PP) ingressou, ontem, com mandado de segurança contra a Câmara de Campo Grande, pedindo supespensão do processo de cassação e a anulação do ato que criou a Comissão Processante. Ele alega que houve “fraude à lei” na sua instalação com base em relatório da CPI da Inadimplência e em razão de sua aprovação por 21 votos a oito, ter contado com o apoio de quatro vereadores que integraram a referida Comissão Parlamentar de Inquérito. A ação assinada pelo advogado Jesus de Oliveira Sobrinho, desembargador aposentado, tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos.
Na ação, Bernal pede “a concessão da medida liminar com a devia urgência, a fim de determinar a suspensão do processo de cassação de mandato, a cargo da Comissão Processante, garantindo com essa providência, o resultado útil da sentença, caso lhe seja favorável”. Solicita ainda “a concessão final da segurança, a fim de ser desconstituído o ato de aprovação da denúncia e de instauração do processo de cassação de mandato e de instauração da Comissão Processante, determinando o seu arquivamento”.
Instaurado o processo, o presidente da Câmara de Campo Grande, vereador Mario Cesar (PMDB), deverá ser notificado para apresentar informações no prazo de 10 dias. Até lá, porém, o prefeito Alcides Bernal pode não mais estar no cargo, já que há um pedido de afastamento do prefeito protocolado por Luiz Pedro Guimarães e Raimundo Nonato, os mesmos autores do pedido que resultou na instalação da Comissão Processante.
Em seu mandado de segurança, Bernal afirma que os componentes da CPI da Inadimplência, com exceção do vereador Marcos Alex (PT), “se conduziram de forma coativa em relação aos Secretários Municipais e servidores do Poder Executivo, cujas declarações contrariavam os seus objetivos, nitidamente politiqueiros e dirigidos a pintar um quadro capaz de configurar infração político- administrativa e improbidade administrativa. dois políticos que antes militavam no Partido Progressista juntamente com o defendente e que deixaram o Partido, no período eleitoral, para apoiar o candidato adversário, cuja eleição era dada como certa”.
Argumenta que logo em seguida à apresentação do relatório da CPI, que está datado do dia 16 de setembro de 2013, sobreveio a denúncia para instauração da Comissão Processante, no dia 30 de setembro, “subscrita por dois políticos capazes de tudo, na seara política”, toda ela assentada nos trabalhos e conclusões aprovados pela maioria da CPI, mais propriamente, pelos vereadores Paulo Siufi (PMDB), Elizeu Dionísio (SDD), Otávio Trad (PT do B) e Chiquinho Telles (PSD), os quais alega que estavam impedidos de votarem. Bernal afirma que houve “nulidade da aprovação do Processo de Cassação de Mandato contra ele instaurado, em virtude de ter votado, para essa aprovação, vereadores impedidos”.
Usando de dedução na ação de Bernal, o advogado do prefeito afirma que, na verdade, os quatro vereadores da CPI da Inadimplência é que propuseram o pedido de cassação. “Assim, como o estilo revela o homem, deduz-se, facilmente, que aqueles vereadores que integraram a Comissão Parlamentar de Inquérito e votaram pela aprovação da denúncia, são os verdadeiros autores da peça acusatória, para cuja assinatura eles requisitaram homens capazes de tudo, na seara política”, apontou ele na petição. “O procedimento dos mencionados vereadores configura, claramente, fraude à lei, o que tornam nulos os votos por eles proferidos em favor da abertura do processo de cassação de mandato”, acrescentou Jesus Sobrinho, citando ofensa ao art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
A mesma argumentação sobre impedimento dos vereadores foi levantada pelo advogado Jesus Sobrinho na defesa de Bernal apresentada à Comissão Processante nesta semana. Rejeitando-a, a comissão alegou que o art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 refere-se apenas a impedimento de vereador denunciante e que “por se tratar de uma norma restritiva de direitos, deve ser interpretada restritivamente”. Afirmou ainda que “não se pode falar em fraude à lei, mas em opção política discricionária do vereador e dos membros da CPI, que não estariam impedidos de deliberar sobre objeto idêntico ao da denúncia”. E apontou, por fim, que “a juntada de provas emprestadas colhidas durante as investigações da “CPI” e a utilização de termos, contidos no Relatório Final, para substanciar a denúncia, não configura a identidade do objeto”.
Na petição do mandado de segurança, porém, Bernal assevera que aqueles vereadores deixaram de cumprir seu dever de ofício, pois o Regimento Interno da Câmara, Resolução n. 1.109, de 17/12/2009, no seu art. 82, § 5º, dispõe que: “A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório que concluirá por projeto de resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, a serem encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.”
Embora a Câmara de Vereadores seja competente para instaurar processo de cassação de mandato do prefeito, para Bernal, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito se esquivaram do dever de formular projeto de resolução nesse sentido, exatamente, para fraudar a norma imperativa do art. 5º, I, de Decreto Lei 201/67, justamente para evitar que ficassem explicitamente impedidos de votar no processo de cassação. “Ocorre que o ato praticado em fraude à lei é nulo”, acusou Bernal na petição.
O pedido de suspensão da Comissão Processante e anulação do ato que a criou tem também por fundamentação a “invalidade do voto do vereador Elizeu Dionízio, relator da CPI, contra quem, antes da instauração do processo de cassação de mandato, o impetrante ofereceu representação criminal por crime contra a honra”.