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Política

Juíza cassa prefeito e vice de Bonito por abuso econômico e compra de votos

Zemil Rocha | 17/10/2013 15:28
Leleco comemorando a vitória eleitoral em Bonito, ao lado do vice (Foto: arquivo)
Leleco comemorando a vitória eleitoral em Bonito, ao lado do vice (Foto: arquivo)

A juíza Adriana Lampert, 30ª Zona Eleitoral, cassou o prefeito de Bonito, Leonel Lemos de Souza Brito, o Leleco, e o vice Josmail Rodrigues, em dois processos distintos, embora referentes à mesma eleição suplementar ocorrida em 3 de março deste ano. As acusações, em ações manejadas pelo Ministério Público e pela coligação adversária, vão de abuso de poder econômico a compra de votos. Leleco foi multado em R$ 70 mil.

Embora não tenha decidido, em ambas as senteças, sobre nova eleição, há a possibilidade dela ser convocada em razão de Leleco ter vencido o pleito com mais de 50% dos votos. Apesar de a diferença ter sido de apenas 202 votos, Leonel Lemos de Souza Brito recebeu 6.229 dos votos (50.82%), enquanto o seu único adversário, Odilson de Arruda, (PSDB), obteve 6.027 votos (49,18%).

O Ministério Público Eleitoral propôs ação de investigação judicial eleitoral contra Leonel Lemos de Souza Brito, Luisa Aparecida Cavalheiro de Lima, Josmail Rodrigues e Clayton Biagi de Oliveira. Afirmou que, durante ato de campanha em frente ao Mercado Vencedor, os requeridos promoveram a venda de cerveja por valor muito inferior ao de mercado com a finalidade de amealhar votos. Sustenta que a bebida foi comercializada pelo requerido Cleyton, proprietário do Mercado Vencedor, ao preço de R$ 1,00 (um real) a lata de 269 ml com o intuito de atrair eleitores para o ato de campanha realizado em frente ao aludido estabelecimento comercial.

Na ação, o MP alega que os requeridos Leonel e Luísa tinham conhecimento da prática e que o preço praticado é inferior ao custo da bebida, de aproximadamente R$ 1,33 (um real e trinta e três centavos). Afirma que o fornecimento da bebida ao preço de R$ 1,00, ao mesmo tempo em que os requeridos Leonel e Luísa lá promoviam movimento de propaganda eleitoral, teve o intuito de interferir na vontade dos eleitores por meio do oferecimento de vantagem econômica. Assevera que a ação irregular dos requeridos alcançou grande quantidade de eleitores, pois tratava-se do sábado de carnaval e da via de acesso ao local designado para os festejos dessa data comemorativa, circunstância que denota a gravidade da conduta e perfaz a caracterização do abuso do poder econômico. Aduz, ao final, que o reconhecimento do abuso de poder independe da potencialidade da conduta.

Já os acusados aduziram que Leonel, Luísa e Josmail não foram os responsáveis pela venda de bebida ao preço de R$ 1,00 e que os então candidatos Leonel e Luísa foram apenas convidados a participar do evento, enquanto Josmail, na época prefeito interino, sequer passou pelo local. Argumentaram ainda que o evento retratado nas fotografias foi uma confraternização de simpatizantes da campanha dos requeridos Leonel e Luísa em local diverso do usado para a festa de carnaval e em dia de muita chuva. Afirmaram, por fim, que a falta de provas do que foi alegado na inicial imporia a improcedência da ação.

A juíza considerou, porém, que a ausência de provas sobre a responsabilidade dos requeridos Leonel e Luísa não interfere no conhecimento da abusividade do uso do poder econômico pelo requerido Cleyton. “Ressalto, novamente, que, caracterizado o abuso de poder econômico, não se indaga se ocorreu responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas se o fato o beneficiou”, afirmou ela na sentença. É evidente, para a juíza, que a venda de cerveja a R$ 1,00 por ocasião da mencionada bliz e pelas circunstâncias fatídicas (carnaval, acesso ao bairro mais populoso) beneficiou os candidatos Leonel e Luisa.

“De fato, pode-se afirmar que a evidente conexão de um evento de campanha (ao qual sempre se realça com tons de animação, por força da própria natureza da propaganda), com a disponibilidade da bebida barata e com o clima de carnaval gerou reflexo significativo na psique dos eleitores para motivá-los a aderir e a apoiar as candidaturas dos requeridos Leonel e Luísa”, argumentou a juíza.

Compra de votos – A coligação “A Força do Povo”, adversária de Leleco, ingressou com a presente Representação Eleitoral contra o prefeito e seu vice por imputar a eles captação ilícita de votos, pedindo a cassação do registro da candidatura ou do diploma e a aplicação de multa.

A acusação é de que prefeito e vice são os responsáveis pela captação ilícita de sufrágio que supostamente ocorreu em três ocasiões distintas durante o curso do processo de renovação da eleição majoritária municipal. Três prisões estariam a comprovar a compra de votos.

O primeiro fato teria ocorrido em 2 de março deste ano, quando, por volta das 21 horas e 30 minutos, Joacir Gomes foi preso sob a acusação de corrupção de eleitores. Ele conduzia veículo de propriedade da esposa do representado Leonel, portava quantia em dinheiro, propaganda eleitoral dos representados e caderno com anotações do que, segundo a ação, seriam os nomes dos eleitores corrompidos.

No dia 3 de março deste ano, Alex Belini foi preso em flagrante ao transportar eleitores no dia do pleito. A representante assevera que se trata de “fiel escudeiro” dos representados e que ele tinha o intuito de obter o voto dos eleitores ao oferecer em troca o benefício do transporte.

A última ocorrência refere-se à prisão de Roque Alves de Lima, pai da ex-candidata Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima, no dia 4 de março de 2013, no momento em que entregava a dois eleitores o dinheiro que supostamente teria prometido para o caso de êxito dos representados na eleição.

Leleco e seu vice sustentaram, em sua defesa, que não havia prova robusta e efetiva do que foi alegado pela representante e que mera presunção não é suficiente para ensejar a condenação. Também afirmaram que não é possível concluir que houve captação ilícita de sufrágio no fato de Joacir Gomes portar dinheiro, santinho do candidato e uma agenda com lista de nomes, bem como não teria havido nas condutas de Alex Lopes Belini e de Roque Alves de Lima, uma vez que não existem provas de oferecimento de vantagem a eleitores em troca de votos. Asseveram, ainda, que não participaram, não anuíram e nem tomaram conhecimento dos fatos narrados.

Punições - Reconhecido o abuso do poder econômico no caso em exame, pedido pelo Ministério Público, a juíza Adriana Lampert definiu sanções a cada um dos acusados.

“As circunstâncias em que os fatos ocorreram, conforme acima mencionado, foram ensejadoras de grave prejuízo à isonomia de condições da disputa eleitoral, o que se refletiu negativamente na regularidade do pleito e é elemento determinante para a cassação dos diplomas dos requeridos Leonel e Josmail”, decidiu a juiza. Em razão da renúncia da candidatura às vésperas da eleição, Luiza não sofreu punição equivalente.

Sobre o requerido Cleyton, pivô dos acontecimentos, incidiu a “inelegibilidade por oito anos a contar de 3 de março de 2013, data da eleição, segundo o que determina o comando contido no artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90”. Como não há provas de envolvimento dos requeridos Leonel, Luísa e Josmail na prática abusiva, segundo a juíza, “não é cabível a eles a sanção de inelegibilidade”.

E concluiu na sentença: “...julgo procedente a ação de investigação judicial eleitoral para o fim especial de decretar a inelegibilidade do requerido Cleyton Biagi de Oliveira e de cassar os diplomas de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente, dos requeridos Leonel Lemos de Souza Brito e Luísa Aparecida Cavalheiro de Lima”.

Quanto à ação proposta pela coligação adversária, a juíza decidiu que “em se considerando a gravidade da conduta do representado Leonel e atendo-se ao fato de não haver registro de prática ilícita anterior, a multa é cominada em grau mediano, tendente à severidade, com a valoração que se mostra possível acerca do peso sócio-econômico no patrimônio que o representado afirmou possuir na época do registro da candidatura, ou seja, fixada em R$ 35.000,00, sanção apropriada para o ilícito e para inibir a reincidência”.

Ainda conforme a segunda sentença, em razão da captação ilícita de sufrágio e de acordo com os termos do que determina a norma contida no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, “cabe a cassação do diploma de prefeito que foi concedido ao representado Leonel por ocasião da renovação da eleição majoritária, em 3 de março do presente ano”.

Por via reflexa, alegando a unicidade da chapa e da consequente dependência da situação jurídica em relação ao candidato principal, a juíza também determinou a cassação o diploma de vice-prefeito concedido a Josmail Rodrigues.

E por fim, a magistrada julgou “parcialmente procedente a representação para o fim especial de, em razão da captação ilícita de sufrágio, cassar os diplomas de prefeito e de vice-prefeito concedidos a Leonel Lemos de Souza Brito e a Josmail Rodrigues, respectivamente, e para cominar a Leonel Lemos de Souza Brito a multa de R$ 35.000,00”.

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