Prazo de 70 dias vence e Waldir não conclui relatório sobre Bernal
Os prazos regimentais não estão sendo cumpridos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) na Inspeção Extraordinária, conduzida pelo conselheiro Waldir Neves, realizada nas contas do prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP). De acordo com as regras do Art. 263 e seus incisos, o prazo para conclusão dos trabalhos seria de 70 dias, incluindo trinta dias para a análise da Inspetoria, vinte dias para parecer do Ministério Público Especial e mais vinte dias para o conselheiro-relator Waldir Neves produzir seu relatório.
Como a aprovação da Inspeção Extraordinária pelo pleno do Tribunal de Contas aconteceu no dia 10 de abril, o prazo de 70 dias terminou no dia 21 de junho, portanto antes no prazo compatível com o que havia sido anunciado pelo órgão. No começo dos trabalhos, o TCE informou que os trabalhos deveriam ser concluídos na primeira quinzena de junho.
No começo da tramitação do processo, Waldir Neves garantiu que ira cumprir com “celeridade” todas as investigações sobre os atos financeiros objetos da Inspeção Extraordinária. Tal não aconteceu. Em meio à demora na conclusão dos trabalho, no dia 7 de julho, o prefeito Alcides Bernal promoveu Sidonia Neves Barbosa, irmã do conselheiro Waldir Neves para o cargo de Assessor Especial III, símbolo DCA-3, aumentando o salário de R$ 2,7 mil para R$ 4,9 mil.
Os prazos não foram cumpridos à risca, especialmente depois que o Campo Grande News divulgou, no dia 7 de junho, a análise das suplementações orçamentárias na gestão do prefeito Alcides Bernal, com a equipe concluindo que foram legais as alterações ocorridas, via decreto, relativas a movimentações que superam R$ 50 milhões no período de janeiro a maio de 2013, relatório, porém, que ainda será submetido à votação no plenário.
Havia um indicativo preliminar de o TCE julgar o processo contra Bernal no dia 19 de junho, mas passou a haver um clima de sigilo envolvendo o relatório do conselheiro Waldir Neves sobre a Inspeção Extraordinária. O comando do Tribunal de Contas determinou sigilo absoluto sobre os relatórios internos depois da divulgação do resultado da inspeção sobre as suplementações orçamentárias.
Diante dessa situação, a apreciação pelos conselheiros acabou ficando para o período posterior recesso parlamentar, que começou dia 17 de julho e terminou em 31 de julho. Regimentalmente, os conselheiros do Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar da Assembleia legislativa do Estado, acompanham os deputados estaduais nas férias de julho, também deixando de realizar sessões plenárias.
Só no dia 9 de agosto, último dia do prazo, o prefeito Alcides Bernal apresentou sua defesa.
Em não havendo cumprimento dos prazos, há possibilidade de o processo ter novo relator. O Art. 264, IV, estabelece que à falta de atendimento do prazo pelo Conselheiro- Relator, “o Corregedor-Geral solicitará o processo e o encaminhará à Presidência para redistribuição de ofício, em Sessão Plenária a novo Relator que deverá apresentar o seu relatório e voto em quinze dias.
Quatro pontos – A expectativa é que sejam aprovadas as suplementações orçamentárias de Bernal já que o relatório técnico da inspetoria considerou legais essas movimentações financeiras. Contudo, há mais três pontos que foram objeto da Inspeção Extraordinária do Tribunal de Contas.
Um deles é referente ao contrato emergencial de compra de gasolina, firmado sem licitação com o Posto Emanuele Ltda por seis meses, no valor 855 mil, com ampliação de mais R$ 400 mil para atender a Secretaria de Saúde (Sesau). Na avaliação preliminar, o conselheiro Waldir Neves já tinha detectado irregularidade na contratação, por ferimento ao princípio da impessoalidade nas contratações da administração pública. A tendência é que pelo menos essa irregularidade seja confirmada na votação do Tribunal.
Os outros dois pontos da investigação são a contratação de pessoal sem concurso público para atuar no combate à dengue e a autorização especial para se investigar qualquer outra irregularidade que fosse detectado no exame dos documentos da Prefeitura de Campo Grande.
Veja abaixo o regramento de prazos no Regimento Interno do TCE:
Art. 263. Na tramitação de processos, observar-se-ão os seguintes prazos quando outros não forem expressamente fixados neste Regimento:
I – trinta dias para a análise da Inspetoria competente;
II – vinte dias para o Corpo Especial;
III - vinte dias para o Ministério Público Especial;
IV - vinte dias para o Conselheiro-Relator.
§ 1º - Conta-se o prazo a partir do recebimento do processo no Setor ou Gabinete, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º - O prazo, cujo vencimento se der no sábado, domingo, feriado, ou no dia em que, por qualquer motivo, não haja expediente, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
§ 3º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por quinze dias, a critério do Conselheiro-Relator, quando se tratar de Inspetoria, Corpo Especial ou do Ministério Público Especial, e do Tribunal Pleno, quando se tratar de Conselheiro-Relator.
Art. 264. O controle dos prazos fixados no artigo anterior cabe à Corregedoria-Geral, que fará anotação dos atrasos verificados e, ainda:
I – esgotado o prazo e permanecendo o processo sem tramitação, o Corregedor-Geral providenciará junto a quem o detiver, a fim de que o expediente tenha prosseguimento, impreterivelmente, até o dia seguinte;
II – quando ocorrer atraso injustificado na Inspetoria, o Corregedor-Geral determinará, através de portaria, a anotação na ficha funcional do servidor que lhe deu causa;
III – quando se tratar do Corpo Especial ou do Ministério Púbico Especial, não atendido o previsto no inciso I, o Corregedor-Geral avocará o processo e determinará que a Comissão de que trata o artigo 352 emita o respectivo parecer no prazo de dez dias;
IV – à falta de atendimento do previsto no inciso I deste artigo, pelo Conselheiro- Relator, o Corregedor-Geral solicitará o processo e o encaminhará à Presidência para redistribuição de ofício, em Sessão Plenária a novo Relator que deverá apresentar o seu relatório e voto em quinze dias.
Parágrafo único - A redistribuição, de que trata o inciso IV deste artigo, obedecerá ao critério de rodízio, por antigüidade, excluído o Vice-Presidente.