Prefeitura cancela pagamentos a fornecedores
Norma foi publicada em edição extra do Diogrande de hoje, assinado pela prefeita Adriane Lopes (PP)
Decreto publicado em edição extra do Diogrande de hoje (8), assinado pela prefeita Adriane Lopes (PP) determina o não pagamento de saldos de restos a pagar já empenhados e liquidados junto a fornecedores do município. Pela publicação, as secretarias e órgãos municipais devem cancelar pagamentos não realizados até dezembro de 2019 e os empenhos efetuados em 2023. Só ficam de fora desse período os casos já judicializados.
RESUMO
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A Prefeitura de Campo Grande publicou um decreto que determina o não pagamento de saldos de restos a pagar empenhados e liquidados até dezembro de 2019, com base na Lei Federal n. 4.320/64 e no Decreto Federal nº 20.910/1932, alegando prescrição dos créditos e impossibilidade de realização das despesas. Também serão cancelados os empenhos realizados em 2023, que ainda não passaram pelo processo de liquidação. A medida justifica-se pelo "superior e predominante interesse do Município", e os credores poderão ser pagos futuramente, caso haja dotação específica no orçamento.
Para deixar de pagar os fornecedores, a prefeitura levou em conta “o superior e predominante interesse do Município”, baseada nos artigos 36 e 92 da Lei Federal n. 4.320/64, que norteia as normas gerais de Direito Financeiro da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O artigo 36 explica que restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada ano, distinguindo-se as processadas das não processadas. Já o 92 fala da dívida flutuante, que são: os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os depósitos; e os débitos de tesouraria.
Conforme o decreto, os restos a pagar não serão pagos porque não houve “o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização, e a prescrição dos créditos” relativos ao pagamento.
Foi ainda levado em conta o Decreto Federal nº 20.910/1932, “segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Tal medida ampara o não pagamento das dívidas inscritas até dezembro de 2019.
O Código Civil Brasileiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal também embasam o decreto municipal, reforçando o primeiro sobre a prescrição em cinco anos dos restos a pagar e o segundo, sobre as dívidas flutuantes, que só podem ser quitadas caso haja “disponibilidade de caixa para este efeito”.
Em relação ao cancelamento de créditos empenhados até o exercício de 2023, são estes os inscritos em “restos a pagar não processados”, ou seja, as despesas que foram empenhadas, mas não passaram pelo processo de liquidação. Isso significa que o serviço ou investimento ainda não foi reconhecido como concluído.
Por fim, o decreto estabelece que após o cancelamento, os credores que reclamarem do não pagamento, poderão ser pagos “de acordo com os permissivos contábeis vigentes”. Ou seja, por meio de dotação específica prevista no orçamento, “obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”, conforme artigo 37 da lei de 1964, já citada.
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