Com a separação do casal, quem deve arcar com os gastos dos filhos?
“Mas 800 reais não cobre os gastos mensal dele(a)!” (disse a genitora ou o genitor, no momento da negociação, com o outro genitor, sobre o valor de pensão a ser pago ao filho/a filha).
Alguns mitos giram em torno de valor de pensão alimentícia, tais como: o valor da pensão alimentícia deve ser de no mínimo 30 por cento do salário mínimo ou de no mínimo 30 por cento dos rendimentos do devedor da pensão; um filho não pode receber valor de pensão menor do que outro filho.
Já tive a oportunidade de desmistificar aqui sobre referidos mitos, esclarecendo que: o valor da pensão alimentícia será fixado na proporção das necessidades de quem precisa e na possibilidade da pessoa que é obrigada a pagar; pode haver diferença de valor de pensão entre um filho e outro (artigo publicado pelo Campo Grande News no último dia 23). E hoje, vamos desmistificar mais um mito, sobre pensão alimentícia.
Com a separação do casal, há quem pense, e não são poucos, que o pai (porque geralmente os filhos moram com a mãe) deve suportar sozinho todos os gastos referentes aos filhos.
Será que é assim mesmo? Porque durante o casamento, o dever de sustento dos filhos compete a ambos os cônjuges, conforme diz o artigo 1.566, inciso IV do Código Civil. Aconteceria diferente, ante a separação do casal? A quem competiria sustentar os filhos, em caso de separação?
O artigo de hoje, com o título, com a separação do casal, quem deve arcar com os gastos dos filhos? tem por objetivo geral esclarecer sobre a quem compete custear os gastos dos filhos, quando os pais se separam. Para tanto, será necessário discorrer sobre o que diz a Lei, a respeito do sustento dos filhos, a partir do momento em que o casal se separa.
Já ouvi muitas vezes:
“Mas 800 reais não cobre os gastos mensal dele(a)!”
“O que vou fazer com 500 reais? Não dá pra nada.”
“2 mil reais não aceito. Só a escola é 600 reais?”
“Só com fralda, gasto 150 reais por mês, o que vai dá pra fazer com os 350 reais que vai sobrar?
Falas como estas, indicam, claramente, que há um pensamento equivocado, no sentido de se acreditar que, com o fim do casamento, apenas o genitor (ou o pai, ou a mãe) deverá arcar integralmente com os gastos referentes aos filhos. No caso, seria aquele, com o qual os filhos não residem.
Mas o que diz a Lei sobre isso?
Essa resposta está no artigo 1.703 do Código Civil que diz: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
Esse artigo de Lei é bem fácil de entender. De forma nítida, diz que é de responsabilidade de ambos os genitores o sustento dos filhos: “os cônjuges separados judicialmente contribuirão”.
Portanto, a obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, ou seja, não é de responsabilidade somente da mãe nem somente do pai.
O genitor, com o qual o(a) filho(a) não reside, será aquele(a) que irá pagar a pensão. Esse valor de pensão se refere à contribuição dele(a) para o sustento dos filhos, quer dizer, não é o valor total dos gastos com os menores, mas a parte que lhe cabe, sendo que o outro genitor arcará com o que faltar.
A Lei vai dizer, também, que, para o sustento dos filhos, cada genitor contribuirá na proporção de seus recursos.
Isso quer dizer que, nem sempre as despesas dos filhos serão partilhadas na proporção de 50 por cento para cada genitor, pois a Lei traz a possibilidade de cada um contribuir na proporção de seus recursos, isto é, quem ganha mais poderá pagar mais.
Assim, sobrevindo a separação dos genitores, a estes compete, de forma conjunta, sustentar os filhos, na proporção de seus recursos.
Agora, voltemos à pergunta: com a separação do casal, quem deve arcar com os gastos dos filhos?
Sem dúvida alguma, os gastos dos filhos devem ser suportados pelo pai e pela mãe, ao que “cai por terra” falas como: “O que vou fazer com 500 reais? Não dá pra nada.”
Tenho dito que questões que envolvem pensão alimentícia de crianças e adolescentes são muito delicadas, devem ser resolvidas com bom senso, seriedade, boa-fé, “pé no chão”, sendo certo que deverá sempre prevalecer o melhor interesse deles. E o melhor interesse do menor deverá refletir até mesmo na forma de se negociar valor de pensão, na forma como os pais irão tratar o assunto, a fim de que tudo ocorra de forma menos gravosa para os filhos.
Nesse sentido, a postura dos(as) Advogados(as), ao esclarecerem a seus clientes, sobre todas essas questões, será essencial para que cheguem a um acordo, que seja vantajoso para todos, evitando litígios que se prolongam no tempo, os quais só intensificam mágoas e ressentimentos entre os ex-cônjuges, com prejuízos, muitas vezes, irreparáveis para os filhos.
Caso tenha que tratar dessas coisas da vida, busque por um(a) Advogado(a) Especialista em Direito de Família.
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(*) Valnice de Oliveira, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões
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