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Contribuição Sindical: Pagar ou Não Pagar?

Por Rodrigo Furlanetti (*) | 19/06/2025 09:30

A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente o regime jurídico da contribuição sindical no Brasil. A principal modificação está na substituição do caráter obrigatório da contribuição por um modelo de autorização prévia e expressa do trabalhador, conforme estabelecido no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vejamos:

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Antes da Reforma, a contribuição sindical era compulsória e descontada anualmente de todos os trabalhadores, filiados ou não aos sindicatos. Após a mudança legislativa, tal cobrança passou a depender do consentimento individual do empregado.

A nova redação do artigo 578 da CLT dispõe que as contribuições sindicais somente podem ser exigidas se previamente autorizadas pelo trabalhador, de forma individual. Isso significa que não se admite autorização tácita, genérica ou presumida. Essa exigência vale tanto para a contribuição sindical quanto para contribuições assistenciais, confederativas e negociais.

Depreende importante salientar que, mesmo após o julgamento do STF, é comum que sindicatos incluam cláusulas em convenções e acordos coletivos prevendo o desconto compulsório de contribuições de todos os integrantes da categoria, contudo, tais cláusulas têm sido reiteradamente anuladas pelo Judiciário, com base na ausência de autorização individual expressa.

É o que se observa, por exemplo, em decisões recentes da Justiça do Trabalho, nas quais se declara nula a exigência de contribuição sem autorização individual. A jurisprudência majoritária reconhece que, ainda que a norma coletiva tenha sido regularmente aprovada em assembleia, não pode se sobrepor à vontade individual do trabalhador, que tem assegurado o direito de oposição ou recusa prévia.

A título de exemplo, o Sindicato que autoriza expressamente a cobrança de contribuições mediante convenção coletiva, contudo não apresenta prova de anuência individual dos trabalhadores representados, essa conduta afronta a norma legal vigente e configura cobrança indevida, passível de restituição e responsabilização por descontos indevidos.

De mais a mais, a tentativa de forçar qualquer pessoa jurídica, a fornecimento de informações para fins de cobrança sindical, como ocorre numa eventual notificação extrajudicial, pode revelar uma estratégia para maquiar o comando legal.

Ou seja, é evidente que a exigência de contribuições sindicais ou negociais após a Reforma Trabalhista depende, de forma inafastável, da manifestação livre e individual do trabalhador. Qualquer forma de coação, ou presunção de autorização configura abuso de direito e violação direta ao ordenamento jurídico.

Destarte, a exigência de contribuição sindical compulsória após a reforma é manifestamente ilegal, cabendo ao Poder Judiciário rechaçar tais práticas, garantindo o respeito ao princípio da liberdade sindical e à vontade individual do trabalhador.

(*) Rodrigo Furlanetti é Advogado Trabalhista Empresarial em Mato Grosso

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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