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O espantalho e a dúvida do eleitor

Miriam Gimenez (*) | 03/03/2025 18:07

O Código Eleitoral Brasileiro (PLP 112/21) encontra-se em tramitação no Senado, atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e em seu artigo 225 mantém o sistema eletrônico de votação, único no mundo, responsável pela angústia do eleitor resistente à devoção de fé ao serviço administrativo de escrutínio dos votos.

A falácia do espantalho, muito usada pelo referido serviço, é um raciocínio falso em que o debatedor ignora propositadamente o objeto a que se refere o interlocutor, substituindo por uma versão distorcida ou caricatural que não representa o que, de fato, seu adversário refere ou defende.

Um dos debatedores desvia o assunto simulando que o outro nada entende. Em tom de zombaria, disfarçada ou descarada, o serviço eleitoral no Brasil se refere à pessoa que argumenta desconfiança como demente ou derrotado. Segue-se que somente há a hipótese do não questionamento.

Alguns dos argumentos do defensor típico do sistema eletrônico de votação são a zerésima e o boletim de urna. A zerésima, que seria a verificação do recipiente físico onde se depositariam os votos, caso tivessem concretude, é produzida por meio de consulta ao software que é ao mesmo tempo gerador e arquivo dos votos em bites. Se alguém não entende como um programa pode ser esvaziado de conteúdo e ainda assim ser o gerador dos dados que alega não conter é tachado de ignorante.

Ao lado está o boletim salvador que de fato não passa de um relatório do resultado do escrutínio secreto para o povo. Nesse relatório da conta desconhecida pelos eleitores estão voto brancos e nulos. O único documento físico com o qual se pretende comprovar os votos não retrata os votos mas o resultado do escrutínio secreto dos votos.

O eleitor que não pode ler bites no processador da máquina fica fora da linha de compreensão restando à mercê de uma exigida confiança. Ocorre que o voto na linguagem de máquina não é vernáculo nem permite conferência pelo único que poderia atestar a higidez do registro: o eleitor.

Para a etapa de totalização dos votos não haveria qualquer ressalva se a tecnologia das fases anteriores respeitassem o ser humano, eleitor e cidadão, soberano no regime de democracia e que não lê elétrons. É singela a somatória dos boletins de urna para obter o total no país mas isso decorre de dados eletrônicos da urna ignorados pelo povo.

Se o eleitor pudesse conferir diretamente, sem depender de tecnocratas, o voto e o escrutínio nos termos do princípio da publicidade (artigo 37 da Constituição Federal) não haveria dúvida. A autonomia da máquina de votar em relação ao povo impede o domínio direto determinado em cláusula pétrea.

O espantalho nessa falácia é a hipotética evolução tecnológica supostamente mal compreendida pelo eleitor humano demais para regime político do estado, para o estado e no estado.

(*) Miriam Gimenez é Procuradora Federal aposentada

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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