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Cidades

Em cinco anos, ações de despejo quase dobram no Judiciário de Mato Grosso do Sul

Desde 2020, esse tipo de processo só aumenta, saltando de 472 casos para 919 em 2025

Por Lucia Morel | 27/01/2026 17:16
Em cinco anos, ações de despejo quase dobram no Judiciário de Mato Grosso do Sul
Casa com placa de "Aluga-se" em bairro de Campo Grande. (Foto: Marcos Maluf)

Somente em 2025, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul recebeu 919 ações de despejo, das quais 827 já foram julgadas. Os números revelam um problema recorrente e em crescimento, que nem sempre tem solução rápida: a retirada do inquilino do imóvel pelo proprietário. Desde 2020, esse tipo de processo só aumenta, saltando de 472 casos naquele ano para 919 no ano passado (alta de 94,7%).

RESUMO

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O número de ações de despejo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aumentou 94,7% em cinco anos, passando de 472 casos em 2020 para 919 em 2025. Do total de processos no último ano, 827 já foram julgados. Existem três tipos de ações: pedido de retirada por infração contratual, despejo por falta de pagamento e desocupação com cobrança de aluguéis vencidos, sendo esta última a mais comum. Segundo especialistas, o processo é exclusivamente judicial e exige requisitos específicos, como caução de três meses de aluguel para concessão de liminar.

Há três tipos de ações de despejo. A primeira envolve apenas o pedido de retirada do locatário por qualquer infração contratual. A segunda é a ação de despejo por falta de pagamento, motivada pela inadimplência. Já a terceira reúne o pedido de desocupação com a cobrança de aluguéis vencidos, sendo esta a modalidade que concentra o maior número de processos em tramitação.

O vice-presidente do Secovi/MS (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios), também conhecido como Sindicato da Habitação, Renato Perez, explica que o despejo é sempre uma medida judicial, sem amparo em outras formas de retirada do inquilino.

“O processo de despejo é essencialmente judicial. Embora a imobiliária ou o proprietário possam e devam tentar uma solução amigável, por meio de notificações extrajudiciais para pagamento da dívida ou desocupação voluntária, a ordem de despejo só pode ser emitida por um juiz. Se o inquilino não sair espontaneamente, é necessário ingressar com ação na Justiça”, afirma.

O Campo Grande News acompanhou dois casos que tramitam atualmente no Judiciário. Um deles está em andamento desde 2023, sem que o locador tenha conseguido retomar o imóvel. A ação envolve uma casa no Residencial Villagio Parati, cujo aluguel era de R$ 1 mil há dois anos. O contrato vigorava desde 2020, mas a inadimplência começou em março de 2022 e voltou a ocorrer entre outubro de 2022 e julho de 2023, quando o pedido de despejo foi ajuizado.

Nesse caso, o juiz negou a liminar de despejo imediato, no prazo de 15 dias, com base na Lei do Inquilinato, que exige o cumprimento de critérios específicos para a concessão da medida. Segundo Perez, “para que a liminar seja concedida, o proprietário precisa cumprir requisitos legais rigorosos, sendo um dos principais a prestação de caução, correspondente a três meses de aluguel. A ausência dessa garantia é um motivo comum para a negativa da liminar”.

Em cinco anos, ações de despejo quase dobram no Judiciário de Mato Grosso do Sul

Além disso, ele explica que o magistrado pode entender que “o motivo alegado para o despejo exige uma análise mais aprofundada antes de uma decisão tão grave quanto a desocupação imediata do imóvel”.

O processo citado tramita há cerca de dois anos sem solução. O inquilino não foi localizado para ser citado nem para participar de audiência de conciliação. O proprietário do imóvel foi procurado pela reportagem, mas não respondeu às mensagens.

Deferida – Em outro caso, a liminar de despejo foi concedida após recurso em segunda instância. O contrato de locação foi firmado em abril do ano passado para uma casa no bairro TV Morena, com aluguel mensal de R$ 1,3 mil. A inadimplência começou em agosto do mesmo ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Já em segunda instância, o desembargador entendeu que estavam comprovadas a existência do contrato e a inadimplência do locatário, preenchendo os requisitos legais para a determinação da desocupação do imóvel.

A decisão considerou que, embora houvesse caução correspondente a três meses de aluguel, o valor da dívida no momento do ajuizamento da ação era superior ao montante depositado.

Para reduzir riscos, Perez recomenda que a locação seja administrada por uma imobiliária. “Uma empresa especializada garante um contrato adequado à legislação e conta com assessoria jurídica preparada para agir com rapidez e eficiência na cobrança da dívida e na condução de eventual ação judicial”, afirma.

Por fim, ele destaca que, em situações extremas, é possível solicitar apoio policial para o cumprimento da ordem judicial. “Se o inquilino se recusar a cumprir o mandado de desocupação, o juiz pode autorizar o uso de força policial para garantir o despejo”, conclui.

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