Empresa é condenada após queda de funcionária durante instalação de internet
Ela fazia a troca de uma telha para passar o cabeamento
Sem treinamento e sem o equipamento adequado, uma auxiliar técnica em fibra óptica caiu do telhado de uma casa enquanto fazia a instalação de internet, no município de Três Lagoas, a 327 km da Capital. O acidente aconteceu em julho de 2018, causou fratura em oito costelas, lesões no pulmão e pneumotórax.
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Uma auxiliar técnica em fibra óptica sofreu um grave acidente ao cair do telhado de uma residência durante a instalação de internet, em julho de 2018. A funcionária, que não recebeu treinamento adequado nem equipamento de segurança, fraturou oito costelas, teve lesões pulmonares e pneumotórax, ficando afastada do trabalho até janeiro de 2019. A Justiça do Trabalho considerou a empresa responsável pela omissão, condenando-a ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e indenização por perda temporária de capacidade laboral. A decisão, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, destacou o caráter educativo da condenação para evitar futuras negligências.
A funcionária ficou afastada por dois períodos e só voltou de forma definitiva ao trabalho em janeiro de 2019. No dia do acidente, ela fazia a troca de uma telha para passar o cabeamento, tarefa comum na rotina da profissão.
Contratada cinco meses antes, em fevereiro daquele ano, ela já realizava serviços com acesso à laje e forro das residências, locais com risco de queda. Segundo o processo, a empresa não ofereceu o treinamento necessário nem forneceu o cinturão de segurança, obrigatório pelas normas de segurança do trabalho.
A Justiça do Trabalho considerou a empresa responsável pela omissão e determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Também foi mantida a indenização por danos materiais, com base na perda temporária da capacidade de trabalho, no valor da remuneração integral.
A empresa alegou que o acidente teria sido causado por falha na estrutura do telhado da casa, o que, segundo a defesa, fugia de seu controle. Mas a Justiça entendeu que a queda aconteceu durante o exercício da função, e que era dever do empregador garantir a segurança da funcionária.
A perícia classificou o caso como acidente de trabalho típico. Para a juíza Patrícia Balbuena de Oliveira Bello, não era necessário comprovar o abalo emocional, já que o próprio acidente e as lesões configuram o chamado "dano moral puro". A decisão foi mantida pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com destaque para o caráter educativo da condenação, para evitar novas negligências.
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