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Capital

Justiça determina que atacadista pague R$ 15 mil por danos de incêndio a vizinha

Fogo tomou conta do supermercado, localizado no Bairro Santo Antônio, em setembro de 2020

Por Clara Farias | 06/03/2025 15:32
Justiça determina que atacadista pague R$ 15 mil por danos de incêndio a vizinha
Bombeiros tentando apagar o fogo em atacadista (Foto: Marcos Maluf/Arquivo)

O atacadista consumido por um incêndio em setembro de 2020 terá de pagar R$ 15 mil a uma vizinha que teve duas propriedades afetadas pelo fogo. O caso foi considerado o pior incêndio daquele ano e, em março do ano seguinte, a empresa anunciou que reformaria a casa atingida. A família que alugava o imóvel ficou hospedada em um hotel durante a obra.

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O atacadista que sofreu um incêndio em 2020 foi condenado a pagar R$ 15 mil a uma vizinha cujas propriedades foram afetadas. A reforma prometida pela empresa durou mais do que o combinado, causando transtornos à família, que teve de se hospedar em condições inadequadas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu o direito à indenização, destacando que a empresa deve responder pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O caso foi considerado o pior incêndio daquele ano.

A reforma durou 64 dias, 24 a mais do que o acordado entre as partes. Segundo a família, o local de hospedagem não tinha estrutura para ações básicas, como cozinhar e lavar a louça. Além disso, o espaço era pequeno, e a falta de privacidade prejudicou as filhas, que estudavam em home office durante a pandemia de covid-19.

No processo, a família alegou ainda que a reforma do atacadista, que durou seis meses, causou transtornos devido ao barulho constante das máquinas e à grande quantidade de poeira. Também foi informado que os pertences foram armazenados em contêineres e, devido às condições inadequadas, muitos bens ficaram inutilizáveis.

Justiça determina que atacadista pague R$ 15 mil por danos de incêndio a vizinha
Equipes do Corpo de Bombeiros fazendo o rescaldo no dia seguinte ao incêndio (Foto: Henrique Kawaminami/Arquivo)

O inquilino pediu indenização de R$ 35 mil por danos imateriais, mas a 9ª Vara Cível de Campo Grande estipulou o valor de reparação em R$ 15 mil. A empresa recorreu ao TJMS, mas o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, destacou que o inquilino deve ser equiparado a consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador citou o artigo 17 do código, que considera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. No acórdão, foi declarado que os fatos narrados atingiram a liberdade física, a tranquilidade e a paz de espírito do requerente, não podendo ser tratados como mero aborrecimento cotidiano.

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