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Interior

Justiça mantém indenização à família de criança que engoliu balão em escola

Criança com deficiência intelectual engoliu balão com água e só descobriu após vários dias sentindo dor

Por Lucas Mamédio | 31/10/2024 07:53
Tomografia tirada que mostra o balão no estômago da criança (Foto: Reprodução)
Tomografia tirada que mostra o balão no estômago da criança (Foto: Reprodução)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a obrigação do Estado em indenizar uma família em R$ 30 mil reais por danos morais e estéticos. O motivo da indenização seria a negligência dos profissionais de uma escola estadual de Três Lagoas que não viram uma criança com deficiência intelectual, de 14 anos, sendo supostamente forçada por um colega a engolir um balão com água. O caso aconteceu no ano de 2021.

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a obrigação do Estado em indenizar uma família em R$ 30 mil por danos morais e estéticos causados à sua filha com deficiência intelectual. A criança, de 14 anos, foi forçada a engolir um balão com água por um colega na escola, e a negligência dos profissionais da escola em perceber o ocorrido resultou em semanas de sofrimento para a menina, incluindo a necessidade de uma cirurgia para a remoção do objeto do estômago e trauma psicológico. O Estado recorreu da decisão inicial, argumentando que não houve negligência e que a criança teria causado o próprio dano, mas o Tribunal manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade do Estado pelo dever de cuidado e proteção dentro do ambiente escolar.

A criança não teria conseguido informar o fato aos pais, passou mal durante semanas e só após tomografia, realizou o procedimento para retirar o objeto do estômago. A família alega que depois do ocorrido a criança ficou traumatizada, mudou o temperamento, apresentando comportamento agressivo.

O pedido inicial da defesa pedia indenização de 500 salários mínimos (cerca de 600 mil atualmente) por danos morais e 300 salários mínimos (cerca de R$ 450 mil atualmente) por danos estéticos, porém, em decisão de primeira instância, a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, reduziu a indenização para R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

“Chega-se a esses valores tendo como parâmetro que a indenização por danos morais e estéticos serve, à vítima, como uma compensação para a dor sofrida, ao ponto de conceder-lhe pequenos prazeres para amenizar a situação danosa sofrida. Como disse, pequenos prazeres para amenizar o sofrimento estampado nos autos, mas que, nem de longe, possam indicar que a parte autora preferisse o dano, devidamente indenizado, a não tê-lo sofrido”, disse a magistrada.

O Estado apelou da decisão. A procuradoria alegou que não houve negligência dos agentes públicos no dever de vigilância, aja vista que nenhuma autoria foi imputada a qualquer aluno da escola, embora hajam relatos de agressividade da criança com deficiência intelectual.

Afirmou, ainda, que a própria criança causou o dano que alega ter sofrido, uma vez que não foi comprovada a participação de outro aluno no episódio de ingestão do balão.

O recurso foi apreciado em 2º grau pelo relator, desembargador Geraldo Almeida Santiago. Ele discordou dos argumentos do Estado e manteve integralmente a sentença da juíza de 1º grau.

“Assim, veja, embora o Estado apelante afirme que o autor não comprovou os fatos alegados, conforme consignado acima, dos autos extrai-se um grande acervo probatório, de cuja análise se confirma a responsabilidade do apelante, porquanto foi negligente no dever de cuidado e de proteção dentro do ambiente escolar”, disse ele.

Todos os demais desembargadores acompanharam o relator por unanimidade e negaram provimento à apelação do Estado.

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