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Cidades

TJ mantém sentença de 48 anos de prisão a réu por estupro de enteada

“A pena foi bem aplicada", aponta o relator Luiz Cláudio Bonassini da Silva

Aline dos Santos | 03/10/2017 08:49
Tribunal de Justiça manteve condenação por ato libidinoso e estupro de vulnerável (Foto: Marcos Ermínio)
Tribunal de Justiça manteve condenação por ato libidinoso e estupro de vulnerável (Foto: Marcos Ermínio)

O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso e manteve condenação de 48 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, por por ato libidinoso e estupro de vulnerável. O processo tramita em segredo de Justiça e o nome do réu, que cometeu os crimes contra a enteada, não foi divulgado.

O homem teve a prisão preventiva decretada em julho de 2015 e foi levado para o presídio. “O apelante respondeu a todo o processo preso, não se justificando que, após condenação a pena tão elevada (mais de quarenta anos de prisão), pela prática de delitos graves, contra a liberdade sexual de sua enteada, viesse a ser libertado provisoriamente, posto que a iminência da fuga é elemento absolutamente previsível e palpável”, aponta o desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, relator do processo, que foi julgado na 3ª Câmara Criminal.

A defesa pediu o direito de recorrer em liberdade, a absolvição ou desclassificação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) e a absolvição do crime de estupro por ausência de provas.

Quanto ao pedido de desclassificação, o relator citou que, ao ser interrogado em juízo, o apelante admitiu a prática dos fatos e posteriormente deixou claro que seu objetivo era o de satisfazer a lascívia.

Sobre o a absolvição do crime de estupro por ausência de provas, o relator apontou o laudo de exame de corpo de delito, realizado um dia depois da data do fato narrado na denúncia, que confirmou o estupro.

“A pena foi bem aplicada, posto que na primeira fase a sentença considerou desabonadoras duas moduladoras: antecedentes e circunstâncias. Na segunda fase, a pena foi elevada por conta da reincidência e, na terceira fase, aplicou-se o patamar mínimo de acréscimo pela continuidade delitiva e procedeu-se à correta soma das três penas, nada havendo a ser corrigido. São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, nego provimento ao recurso”, afirma o relator.

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