STF anula lei de MS que previa bebê de 30 dias como dependente em plano
Norma foi criada por Evander Vendramini em 2022 e sancionada no governo de Reinaldo Azambuja

STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional, por unanimidade, o artigo central da Lei nº 5.980/2022, de Mato Grosso do Sul, que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes em planos de saúde.
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STF derruba lei de MS sobre inclusão automática de recém-nascidos em planos de saúde. A decisão unânime considerou inconstitucional a norma que obrigava a inscrição de bebês em tratamento após 30 dias do nascimento. Ministros alegaram que a lei estadual interferia em competência da União sobre contratos privados e seguros. A lei, de autoria do deputado estadual Evander Vendramini (PP) e sancionada pelo ex-governador Reinaldo Azambuja (PSDB), foi contestada pela CNseg. A Confederação argumentou violação de princípios como isonomia e segurança jurídica. O STF manteve a obrigatoriedade das operadoras informarem os pais sobre a necessidade de inscrição do recém-nascido no plano, preservando a proteção ao consumidor.
O julgamento ocorreu em sessão virtual, e os ministros seguiram o voto do relator, ministro André Mendonça, que afirmou que a lei tratava de contratos privados e seguros, áreas de competência exclusiva da União.
A norma foi de autoria do deputado estadual Evander Vendramini (PP) e foi sancionada em 23 de novembro de 2022 pelo então governador Reinaldo Azambuja (PSDB). O texto estabelecia que, após 30 dias do nascimento, o bebê submetido a tratamento terapêutico deveria ser incluído como dependente do titular do plano de saúde. Além disso, obrigava as operadoras a comunicar, por escrito, aos pais a necessidade de inscrição do recém-nascido no contrato para garantir a isenção do período de carência.
Durante a tramitação, Reinaldo vetou parcialmente o artigo 2º, que ampliava a obrigação das operadoras, mas manteve a essência da lei aprovada pela Assembleia Legislativa. O dispositivo mais polêmico era o artigo 1º, que impunha a inclusão automática, medida considerada pelo STF como interferência indevida nos contratos privados e nos cálculos atuariais que sustentam os planos de saúde.
CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) ingressou com a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7.428, pedindo a anulação de toda a lei. A entidade argumentou que a norma violava os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, além de contrariar a legislação federal sobre planos de saúde. O pedido foi aceito em parte, já que os ministros mantiveram a obrigatoriedade de informação aos consumidores.
No voto, o ministro André Mendonça explicou que a legislação federal (Lei nº 9.656/1998) já disciplina a cobertura para recém-nascidos. Pela regra nacional, o bebê pode ser incluído como dependente sem carência, desde que o pedido seja feito em até 30 dias do nascimento ou da adoção. Para o relator, a lei sul-mato-grossense inverteu a lógica da norma federal ao impor inscrição automática, sem manifestação de vontade dos titulares.
Apesar da derrubada do artigo 1º, o STF manteve a validade do artigo 2º, que obriga a operadora a informar os pais ou responsáveis sobre o prazo legal para a inscrição do bebê. Segundo os ministros, essa parte da lei está relacionada à proteção do consumidor, tema em que os estados têm competência concorrente para legislar. O artigo 3º, que prevê multa em caso de descumprimento, também foi mantido.
Com a decisão, a lei passa a vigorar de forma parcial: permanecem a obrigação de comunicação às famílias e a possibilidade de punição pelo não cumprimento, mas foi derrubada a regra que determinava a inclusão automática do recém-nascido em planos de saúde.
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