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Quem vigia os guardiões? O devido processo legal e os limites de atuação do STF

Por Isis Sangy (*) | 03/04/2025 13:30

É inegável o protagonismo e a ascensão da "fama" do judiciário como um todo em nosso País, mas em especial do Supremo Tribunal Federal (STF). Fato é que, com maior politização da população e o aumento da polarização na Política, nos últimos anos, os brasileiros têm acompanhado com mais afinco as decisões na esfera legal e se interessado pelos temas jurídicos, até mesmo os mais técnicos.

Desde 2018, o País é palco de uma sequência de fatos políticos, de repercussão além fronteiras, como é o caso do Impeachment da então presidente da República Dilma Rousseff (PT); da prisão do hoje presidente, mas, há época, ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e, mais recentemente, da inelegibilidade de Jair Bolsonaro (PL), líder da Direita e ex-presidente da República; e dos movimentos denominados de antidemocráticos e ligados ao liberal e a seus aliados.

A maior parte dos assuntos polêmicos listados nas linhas acima são balizados por temáticas jurídicas e passaram por apreciação na Alta Corte. O Supremo tem como função principal guardar a Constituição Federal. No entanto, por ser o Tribunal de "última instância", não há nenhum outro órgão que pode rever suas decisões. E é aí onde mora um grande problema: afinal, quem vigia o vigia?

As discussões mais frequentes tangem à violação do princípio constitucional chamado de devido processo legal por parte do STF. Tal princípio tem como função inibir abusos que possam ser praticados em decisões administrativas e judiciais contra qualquer cidadão brasileiro.

O princípio do devido processo legal abrange outros princípios que norteiam todo o ordenamento jurídico: inércia do judiciário, que foi, diga-se de passagem, violado quando houve a instauração de inquéritos, por determinação de ministros do Suprema Corte; o princípio do contraditório e da ampla defesa, igualmente ultrajado em algumas oportunidades, ao ponto de advogados constituídos pelas partes não conseguirem ter acesso aos processos. E, não menos importante: o da individualização da pena, também transgredido quando os condenados pelo 8 de janeiro responderam de forma solidária por atos que, ao meu juízo, não abarcam elementos suficientes que sustentam as violações imputadas.

Estes só são alguns dos exemplos que é possível elencar neste espaço. Contudo, há um sem-número de violações a encetaduras constitucionais balizadas pelo princípio do devido processo legal e que foram vilipendiadas, por diversas vezes, nos últimos anos.

Na história mais recente de nossa República, o debate, vira e mexe, gira acerca de provável preferência política por parte dos ministros do Supremo, principalmente pelo fato de que muitos deles foram escolhidos por governos que são publicamente opositores a Bolsonaro e seu entorno. Como, então, ter a certeza de que indicações políticas não influenciam em decisões jurídicas de instâncias que não se pode questionar ou recorrer.

O único mecanismo criado por nossa Carta Magna passível de punir excessos praticados pelos ministros do STF são os crimes de responsabilidade, previstos no artigo 39 da lei 1.079/1950. Desde 2021, estão sendo protocoladas petições no Senado Federal (órgão competente para o julgamento), neste sentido. Todavia, os pedidos devem ser acolhidos pelo presidente da Casa, para irem a julgamento.

O atual presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil), inclusive, se manifestou, recentemente, sobre o assunto, dizendo que o Impeachment de ministros da mais Alta Corte do País causaria "problemas para o Brasil". Agora, a pergunta: esse problema seria maior do que o que já temos - o da tentativa de criminalizar a divergência?

(*) Isis Sangy é advogada; pós-graduada em Direito Público, e em Direito Eleitoral; e professora de Direito Eleitoral em cursos de pós-graduação e de extensão.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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