Justiça nega abuso em cobrança e mantém taxa de serviço do iFood em MS
Juiz apontou que cobrança é legítima como parte do serviço de intermediação prestado pela plataforma
A Justiça em Campo Grande rejeitou a ação movida pela Adecon (Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul) contra o iFood e decidiu que a taxa de serviço cobrada pelo aplicativo não é abusiva. A sentença, assinada pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, considera que a cobrança faz parte do modelo de negócio da plataforma e corresponde a um serviço legítimo de intermediação tecnológica, e não a uma “gorjeta” ou taxa indevida.
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A Justiça de Campo Grande rejeitou ação movida pela Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul contra o iFood, mantendo a cobrança da taxa de serviço do aplicativo. A decisão, assinada pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, considera que a cobrança é parte legítima do modelo de negócio da plataforma. A ação civil pública pedia a proibição da taxa em todo o país e indenização de R$ 815 milhões por danos morais coletivos. O magistrado entendeu que não há irregularidade na prática, destacando que o iFood atua como intermediador tecnológico e que a taxa é informada de forma transparente aos consumidores antes da conclusão dos pedidos.
A ação civil pública havia sido protocolada no fim de 2023 e pedia que o iFood fosse proibido de cobrar a taxa de serviço em todo o país. A Adecon também pleiteava uma indenização de R$ 815 milhões por supostos danos morais coletivos, valor que, segundo a associação, representaria o montante arrecadado com a cobrança considerada abusiva. No entanto, o magistrado entendeu que não há irregularidade na prática.
Na sentença, o juiz destaca que o iFood atua como uma plataforma de tecnologia e intermediação, conectando consumidores, estabelecimentos e entregadores, e não como prestadora direta de serviços de alimentação. Por isso, a chamada “taxa de serviço” não se confunde com a gorjeta regulada pela Lei nº 13.419/2017, que trata da remuneração de empregados em estabelecimentos comerciais.
Na sentenção, o juiz também afastou a alegação de que o valor deveria constar na nota fiscal emitida pelos restaurantes. Segundo ele, caso fosse exigível documento fiscal, a nota deveria ser emitida pela própria empresa de tecnologia, já que é ela quem presta o serviço de intermediação. A ausência dessa cobrança no documento do restaurante, portanto, não caracteriza irregularidade ou omissão de informação ao consumidor.
Trevisan observou ainda que as compras anexadas como exemplo pela Adecon no processo demonstram que a taxa de serviço é informada de forma clara e destacada no aplicativo, antes da conclusão do pedido, o que garante transparência ao consumidor. “O cliente, ao optar por utilizar a plataforma, manifesta sua concordância com os valores e condições de uso previamente informados”, pontuou o juiz.
O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade de repasses de custos de intermediação tecnológica, desde que o consumidor seja devidamente informado sobre o preço total antes da contratação. Segundo ele, a cobrança da taxa é compatível com o modelo de negócio e não representa enriquecimento ilícito nem duplicidade de cobrança, como alegou a associação.
Durante o processo, a Adecon sustentou que a taxa seria abusiva por representar uma segunda cobrança sobre o mesmo serviço, uma vez que o iFood já retém comissões entre 12% e 23% das vendas realizadas por meio da plataforma. Também argumentou que a empresa estaria repassando custos operacionais aos consumidores sem justificativa plausível.
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul chegou a se manifestar favoravelmente ao pedido de suspensão da taxa, por entender que a prática poderia causar prejuízo coletivo. No entanto, o juiz entendeu que não havia ilicitude nem risco imediato aos consumidores, ressaltando que o serviço é opcional e que existem outros aplicativos e meios de compra disponíveis.
Ao final, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan julgou improcedente o pedido da Adecon e manteve válida a cobrança da taxa de serviço do iFood em Mato Grosso do Sul e em todo o território nacional, uma vez que o aplicativo opera de forma uniforme no país. A sentença foi publicada no Diário da Justiça, mas ainda cabe recurso.