Justiça manda prefeitura resolver problema em avenida que alaga
Município tem que resolver problemas crônicos de alagamentos nos bairros Jardim Zé Pereira e Bosque das Araras
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do Município de Campo Grande em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. A decisão exige que o governo municipal implemente medidas de drenagem e saneamento para resolver problemas crônicos de alagamentos nos bairros Jardim Zé Pereira e Bosque das Araras, além de recuperar danos ambientais na região.
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do Município de Campo Grande a implementar medidas de drenagem e saneamento nos bairros Jardim Zé Pereira e Bosque das Araras, devido a alagamentos crônicos. A decisão obriga a apresentação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADA), limpeza regular de bueiros, apresentação de cronograma anual de limpeza e pagamento de indenização por danos morais coletivos. O município alegou violação do princípio da separação dos poderes e limitações orçamentárias, mas o Tribunal reforçou a responsabilidade legal do município pela preservação ambiental e infraestrutura urbana, considerando a indenização proporcional ao dano causado. O descumprimento das obrigações acarretará em multas diárias.
A situação decorre de alagamentos frequentes causados pela falta de um sistema adequado de drenagem de águas pluviais na Avenida José Barbosa Rodrigues e áreas adjacentes. Segundo o Ministério Público Estadual, as obras realizadas na avenida comprometeram o fluxo natural das águas e intensificaram os problemas de inundação e degradação ambiental.
“Desde a instauração do inquérito civil até os dias atuais, a problemática persiste, uma vez que as medidas paliativas adotadas pela municipalidade não foram suficientes para sanar e recuperar os danos causados”, aponta trecho do recurso do Ministério Público Estadual.
Condenações - A sentença, agora confirmada, obriga o município a: apresentar e executar, em até 18 meses, um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADA) para os córregos Imbirussu e Sem Nome, abrangendo a área de preservação permanente (APP) e o percurso afetado pela Avenida José Barbosa Rodrigues; realizar, mensalmente, a limpeza e desobstrução de bueiros e tubulações da rede de drenagem pluvial da avenida; apresentar, anualmente, um cronograma para limpeza dos resíduos sólidos existentes na APP do córrego Imbirussu; pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
O descumprimento dessas obrigações implicará em multa diária de R$ 5 mil limitada a R$ 200 mil por cada item não atendido.
Argumentos das partes - O Ministério Público argumentou que os danos ambientais e sociais causados pelos alagamentos são gravíssimos, comprometendo o bem-estar da população local e o equilíbrio ambiental. Afirmou ainda que as obras prometidas pela prefeitura estão longe de serem concretizadas e que o Plano Diretor de Drenagem Urbana possui metas abstratas e de longo prazo, insuficientes para resolver o problema imediato.
Por outro lado, o Município de Campo Grande sustentou que a decisão do Judiciário invade o campo de atuação discricionária da administração pública, violando o princípio da separação dos poderes. A prefeitura também alegou que os prazos fixados na sentença são exíguos, considerando as limitações orçamentárias e a necessidade de licitações para contratar serviços técnicos especializados.
“Cabe somente aos Poderes Executivo e Legislativo a decisão sobre qual será a destinação dada aos recursos públicos”, argumentou o Município em sua defesa, mencionando ainda a cláusula da reserva do possível.
Decisão e fundamentação - A relatora, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou que, embora o Judiciário não possa impor projetos específicos ou alterar prioridades administrativas, a responsabilidade pela preservação ambiental e pela infraestrutura urbana é dever legal do Município.
“Protegê-lo [o meio ambiente] não é opção, e sim dever a todos imposto”, afirmou a magistrada, citando o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O tribunal também considerou que o valor da indenização por danos morais coletivos é razoável e proporcional à extensão do dano causado.
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