Justiça mantém decisão que obriga a pagar 1/3 de férias também no recesso
TJ confirma que professores da rede municipal têm direito ao adicional sobre os 45 dias de descanso anual
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que obriga a Prefeitura de Campo Grande a pagar o adicional de 1/3 constitucional não apenas sobre 30 dias de férias, mas também sobre os 15 dias do recesso escolar de meio de ano, que a legislação municipal reconhece como parte das férias dos professores da rede pública.
O colegiado foi unânime em negar o recurso do Município e dar provimento parcial ao recurso do ACP (Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública).
A controvérsia não era o direito ao adicional de férias em si, que é garantido a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, mas a incidência desse benefício também sobre o recesso escolar de 15 dias entre os semestres letivos.
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou decisão que obriga a Prefeitura de Campo Grande a pagar adicional de 1/3 sobre férias e recesso escolar aos professores da rede municipal. A medida abrange 30 dias de férias regulares e 15 dias de recesso entre semestres letivos. A decisão tem efeito retroativo de cinco anos e baseia-se no artigo 7º da Constituição Federal, que garante férias remuneradas com adicional, sem limitação de dias. O entendimento segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TJMS em casos similares.
A prefeitura argumentava que esse período não se enquadra como férias, mas o TJMS entendeu que as leis locais qualificam expressamente o período como férias, e não como simples recesso. Com a decisão, o Município de Campo Grande deve pagar o adicional de 1/3 sobre os 45 dias anuais de férias a todos os professores da rede municipal, com efeito retroativo de até cinco anos anteriores à ação judicial, respeitando o prazo prescricional.
O relator destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, garante férias remuneradas com adicional de um terço da remuneração, sem limitar o número de dias. O acórdão também citou precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal) e do próprio TJMS, que já consolidaram entendimento semelhante em casos análogos.