Salão de beleza da Capital não terá que registrar maquiadora que moveu ação
Decisão unânime manteve sentença que afastou vínculo empregatício após análise de provas e depoimentos
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que rejeitou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma maquiadora e um salão de beleza localizado no bairro Monte Castelo, em Campo Grande. A trabalhadora alegava ter atuado de maio de 2022 a fevereiro de 2024 sem registro em carteira e pediu indenização superior a R$ 116 mil.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão que negou vínculo empregatício entre uma maquiadora e um salão de beleza em Campo Grande. A profissional, que atuou de maio de 2022 a fevereiro de 2024, pleiteava indenização superior a R$ 116 mil. A Justiça entendeu que a relação era de prestação de serviços autônomos, baseada em contrato de parceria. A decisão considerou que, apesar do pagamento por comissão de 40% sobre os atendimentos, não havia subordinação jurídica, já que a profissional possuía empresa própria, emitia notas fiscais e tinha liberdade para definir horários.
Na ação, a maquiadora afirmou que exercia também a função de designer de sobrancelhas, com remuneração de R$ 5 mil mensais. Ela sustentou que cumpria jornada fixa e que havia subordinação, o que configuraria vínculo de emprego. Em audiência, apresentou duas testemunhas que relataram rotina de trabalho diário e obrigação de seguir escalas no salão.
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O salão de beleza, por sua vez, alegou que o contrato era de parceria e que a maquiadora atuava como profissional autônoma, com empresa registrada em seu nome e emissão de notas fiscais. Segundo a defesa, ela recebia 40% do valor bruto dos atendimentos e tinha liberdade para definir seus horários, podendo, inclusive, faltar, desde que avisasse com antecedência.
Para a juíza de primeira instância, Nadia Pelissari, ficou comprovado que a relação era de prestação de serviços autônomos, e não de emprego. O entendimento foi seguido pelo relator no TRT, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, que considerou os depoimentos das testemunhas da reclamante “tendenciosos” e ressaltou a ausência de elementos previstos no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A Turma destacou que, para caracterizar vínculo empregatício, é necessária a presença simultânea de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. No caso, embora houvesse pagamento por comissão, não ficou configurada subordinação jurídica. “A autora assinou contrato de parceria, usava materiais próprios e possuía liberdade para definir sua agenda, o que afasta a natureza empregatícia”, pontuou a decisão.
Com isso, a Justiça manteve a improcedência do pedido, afastando a anotação na carteira de trabalho, bem como as verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, FGTS e horas extras. A decisão reforça o entendimento de que profissionais que atuam sob contratos de parceria em salões de beleza, com autonomia e emissão de notas fiscais, não preenchem os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego.