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Economia

Prefeituras têm duas formas de contratar bancos para consignado, define TCE

Orientação não tem força de lei, mas tal entendimento passa a ser usado nas análises de casos sobre o tema

Por Lucia Morel | 12/12/2025 13:55
Prefeituras têm duas formas de contratar bancos para consignado, define TCE
Idoso segura boleto de cobrança de empréstimo consignado. (Foto: Paulo Francis/Arquivo)

O Ministério Público de Contas de Mato Grosso do Sul esclareceu que os municípios têm duas modalidades possíveis para habilitar instituições financeiras a operarem empréstimos consignados para servidores: licitação e credenciamento. Apesar de a orientação não ter força de lei, ela foi acolhida pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme publicação de hoje em Diário Oficial. Tal entendimento passa a ser usado nas análises de casos sobre o tema.

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul definiu que municípios podem habilitar instituições financeiras para empréstimos consignados por meio de duas modalidades: licitação ou credenciamento. A licitação é indicada quando há interesse em contratar um único banco, enquanto o credenciamento permite a atuação simultânea de várias instituições. O parecer, emitido pela 5ª Procuradoria de Contas, estabelece que os municípios devem criar regulamentação própria e manter sistema integrado entre folha de pagamento e bancos. A orientação exclui a possibilidade de inserção de instituições apenas por convênio ou termo de cooperação, fortalecendo a segurança jurídica do processo.

Com isso, a licitação é indicada quando há interesse do município em contratar um único banco ou buscar condições mais vantajosas ao erário e aos servidores. O credenciamento, por sua vez, é previsto na Lei 14.133/2021, e pode ser realizado quando a intenção é permitir que várias instituições atuem simultaneamente, garantindo liberdade de escolha ao servidor. A orientação consta em parecer da 5ª Procuradoria de Contas, emitido após consulta do prefeito de Rochedo, Arino Jorge Fernandes de Almeida (PSDB).

O documento deixa claro que o Decreto Federal 3.297/1999, citado na consulta, não se aplica aos servidores municipais por tratar exclusivamente de normas federais. Também explica que a Lei 1.046/1950 só produz efeitos nos municípios quando houver regulamentação local que defina o procedimento de consignação em folha.

O parecer, assinado pelo procurador substituto, Matheus Pleutim de Miranda, reforça que independentemente da modalidade escolhida, o município precisa editar regulamento próprio com fluxos administrativos, critérios de participação e limites operacionais.

Um sistema integrado entre o setor de folha de pagamento e os bancos consignatários também é considerado obrigatório, para evitar falhas como descontos sem repasse e responsabilização do gestor.

O MPC-MS reconhece ainda que bancos podem oferecer ferramentas tecnológicas, como aplicativos, cartões ou plataformas digitais, desde que essas facilidades estejam previstas na regulamentação municipal e respeitem impessoalidade, isonomia e proteção de dados.

O órgão também afasta a possibilidade de inserir instituições no sistema de consignação apenas por convênio ou termo de cooperação. Sem licitação ou credenciamento, não há ingresso válido, mesmo quando o modelo adotado prevê liberdade de escolha ao servidor.

O parecer conclui que as orientações fortalecem a segurança jurídica e o interesse público ao fixar parâmetros transparentes e isonômicos para o consignado. O relator da matéria, conselheiro Osmar Jerônymo, acolheu integralmente o entendimento da Procuradoria e determinou sua comunicação aos interessados.

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