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Cidades

STF revoga portaria e trabalhador que não quiser tomar vacina pode ser demitido

Decisão é do ministro Luís Roberto Barroso

Adriano Fernandes | 12/11/2021 20:06
Moradora sendo vacinada na Capital. (Foto: Henrique Kawaminami) 
Moradora sendo vacinada na Capital. (Foto: Henrique Kawaminami)

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados e até demitam os servidores que se recusam a se imunizar.

Na decisão, Barroso explicou que as pesquisas indicam que a vacinação é medida essencial para reduzir o contágio da covid-19. Também levou em conta o entendimento de que a presença de empregados não vacinados na empresa é uma “ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”, diz na decisão.

No caso de pessoas com contraindicação médica quanto às vacinas, o ministro ponderou que é aceitável que se afaste o dever de vacinação, contanto que hja testagem periódica, "de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado".

Barroso também afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de quem se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador.

A liminar foi concedida pelo ministro no âmbito das ADPFs (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental) 898, 900, 901 e 904, apresentadas no Supremo, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade, pelo PSD, pelo PT e Novo.

Conforme a decisão, entendimentos anteriores do Plenário do Supremo já reconheceram a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à força, mas permitindo que se apliquem restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.

O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou.

“Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.

Barroso assinalou, ainda, de acordo com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.

O ministro ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou, ainda, que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde que indenize o empregado na forma da lei.

Ele afirmou que a portaria, na qualidade de ato infralegal, não poderia introduzir inovação na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

 A portaria - A portaria que proibia a demissão de funcionários que se recusam a se vacinar foi assinado pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, e publicada no dia 1º de novembro. A publicação determinava que o empregador também não poderia exigir comprovante de imunização no ato da contratação e no máximo, instituir políticas de conscientização sobre a doença causada pelo novo coronavírus e de testagem.

Quem descumprisse a portaria estava sujeito a indenizar o trabalhador por dano moral, bem como pagar pelos dias de afastamento em dobro e corrigidos com juros e correção monetária.

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