STJ tranca ação que originou a operação Ouro de Ofir
Segundo ministro Messod Azulay Neto, a narrativa da denúncia do MP é "demasiadamente genérica"

O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Messod Azulay Neto, em decisão de recurso da Operação Ouro de Ofir, trancou a ação principal do caso e rejeitou a denúncia feita pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul em 2017 contra Anderson Flores de Araújo e Celso Éder Gonzaga de Araújo.
RESUMO
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O ministro do STJ, Messod Azulay Neto, decidiu trancar a ação principal da Operação Ouro de Ofir, rejeitando a denúncia contra Anderson Flores de Araújo e Celso Éder Gonzaga de Araújo, acusados de estelionato e organização criminosa. A decisão se baseou na falta de manifestação das vítimas e na denúncia tecnicamente inválida do MP. Azulay Neto destacou a ausência de descrição clara dos crimes e da organização criminosa. A defesa dos réus argumentou que as vítimas não se manifestaram adequadamente. A dupla ainda enfrenta outras acusações de estelionato.
Eles foram acusados de chefiar esquema de estelionato que lesou ao menos 25 mil pessoas em todo o país. Segundo a PF, os réus vendiam a ideia da existência de uma mina de ouro que foi explorada há muito tempo, mas que os valores das comissões de revenda feitas ao exterior ainda estariam sendo repatriados (devolvidos ao Brasil). Com isso, o direito aos montantes poderiam ser cedidos e vendidos a terceiros, obviamente, mediante adiantamentos em dinheiro.
A dupla foi acusada de estelionato e organização criminosa, mas no entendimento do ministro relator, primeiro, as duas vítimas citadas no caso, não mais se manifestaram ou apareceram nos autos do processo. Além disso, entendeu que a denúncia efetuada pelo MP está tecnicamente inválida.
“Ao discorrer sobre a prática delitiva de organização criminosa, contém narrativa demasiadamente genérica e não descreve qual a estruturação ordenada da suposta organização criminosa, nem a divisão de tarefas, de maneira suficiente a permitir o pleno exercício da defesa dos acusados”, sustenta o ministro.
Completa reforçando que “não há sequer a descrição efetiva do elemento subjetivo do tipo, nem do local onde os crimes seriam praticados e também não há menção ao real vínculo estável entre os sujeitos”, definindo que “não se pode admitir que a imputação do crime de organização criminosa seja efetuada com tamanha generalidade.” Com isso, “deve ser reconhecida a inépcia da denúncia.”
Em relação ao crime de estelionato, Azulay Neto fez o trancamento da ação porque “já houve tentativa de intimação da vítima por cinco anos e até o momento não foi oferecida a representação, imprescindível para a persecução penal”, detalha.
A defesa de Anderson e de Celso destacou que de três vítimas elencadas na denúncia, uma sequer foi localizada e outra chegou a ser intimada, em maio de 2020 para se manifestar, mas não apareceu. Dois anos depois, em 2022, a vítima foi novamente intimada e, em ambas investidas, declarou ter interesse em representar contra os acusados, mas não o fez.
A dupla ainda responde a outros procedimentos, também abertos pelo Ministério Público, por estelionato que seguem tramitando normalmente.
Doping processual - Recententemente, em fevereiro, banca com oito advogados de Brasília e Mato Grosso do Sul, incluindo a desembargadora federal aposentada Suzana de Camargo Gomes, ingressou com habeas corpus no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) para “trancar” quatro ações penais contra os empresários sob alegação de doping processual, ou seja, repetição de processo sobre o mesmo tema contra as mesmas pessoas.
Acórdão do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator do caso, da 4ª Vara Criminal, entendeu que “embora as narrativas dos fatos imputados ao paciente possam aparentar similaridade, não é possível, sem uma análise mais acurada e aprofundada das provas, afirmar que as condutas atribuídas em cada demanda sejam coincidentes ou que guardem identidade plena.”
Com isso, recebeu o recurso, mas não reconheceu a litispendência, ou seja, a existência de duas ou mais ações idênticas tramitando ao mesmo tempo no Judiciário. Cabe novo recurso.
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