TJ confirma pensão vitalícia a mulher ferida em ônibus do transporte coletivo
Passageira diz que sofreu lesão na coluna quando motorista freou ao passar por quebra-molas
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que condena o Consórcio Guaicurus ao pagamento de pensão mensal vitalícia a uma passageira, de 55 anos, que sofreu invalidez parcial permanente após um acidente dentro de um ônibus Morenão/Parati (linha 112), em Campo Grande. A indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, também foi confirmada.
RESUMO
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do Consórcio Guaicurus ao pagamento de pensão vitalícia a uma passageira que sofreu invalidez parcial permanente após um acidente em um ônibus em Campo Grande. A decisão confirmou também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, mas ajustou apenas o cálculo dos honorários advocatícios. A passageira, de 55 anos, teve lesões na coluna devido a uma freada brusca do motorista, o que a deixou com dores constantes e limitações laborais. O Consórcio alegou não ser responsável direto, mas a Justiça considerou a responsabilidade objetiva do transportador. A pensão foi fixada em 50% do salário da vítima, com o 13º salário, mas o pedido de pagamento único foi negado.
Na sessão, porém, os desembargadores concederam recurso parcial ao Consórcio Guaicurus, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Já os pedidos da autora foram negados.
Em primeira instância, a ação tramitou na 2ª Vara Cível de Campo Grande, tendo sido protocolada em setembro de 2021. No processo por indenização foi relatado que, no dia 24 de fevereiro de 2020, sofreu grave lesão na coluna depois de freada brusca do motorista do ônibus da Linha 112, ao passar por quebra-molas, o que ocasionou “um choque contra o assento”.
Mesmo após o tratamento indicado, as sequelas permaneceram. A servidora declarou que continua trabalhando na limpeza da Secretaria Estadual de Assistência Social, mas convive com dores constantes e limitações.
O Consórcio Guaicurus contestou a ação alegando não ter responsabilidade direta, por ser apenas gestor do sistema de transporte, e apontou a empresa Jaguar Transportes Urbanos Ltda. como operadora da linha. Argumentou ainda que o acidente foi causado por descuido da própria passageira, já que nenhum outro usuário teria se machucado. A empresa também contratou perícia particular para contestar o laudo judicial.
A Justiça determinou a realização de laudo pericial, sendo realizado no dia 16 de fevereiro de 2023. Conforme avaliação, a servidora está invalidez parcial e permanente para atividades que exigem esforço físico, como caminhar longas distâncias ou permanecer em pé por muito tempo. O perito judicial confirmou que a condição decorre do acidente e inviabiliza funções que exijam esforço físico contínuo.
Em primeira instância, o juiz Paulo Afonso de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Campo Grande, considerou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento de pensão vitalícia proporcional à perda da capacidade de trabalho, equivalente a 50% do salário da autora à época (R$ 1.710,12), acrescido do 13º salário. Também fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo Consórcio.
Tanto consórcio quanto a funcionária pública recorreram ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). A empresa alegou falta de provas sobre a dinâmica do acidente, inexistência de incapacidade laborativa da autora e pediu a reforma da condenação, além de ajustes nos juros, correção monetária e honorários advocatícios. Já a mulher buscava aumentar o valor dos danos morais, receber a pensão em parcela única, obter o reconhecimento de lucros cessantes e modificar os encargos processuais.
Na decisão de 10 de junho de 2025, o relator, juiz convocado Wagner Mansur Saad, destacou que a responsabilidade do transportador é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo entre o serviço prestado e o dano sofrido. “A redução parcial e permanente da capacidade laborativa justifica o pagamento de pensão proporcional à perda funcional, mesmo que a vítima mantenha alguma atividade profissional”, afirmou.
Os demais membros da 4ª Turma Cível rejeitaram a alegação de ausência de provas sobre a dinâmica do acidente e negou o pedido da autora para recebimento da pensão em parcela única, por falta de comprovação da capacidade financeira do Consórcio para esse pagamento. Também não foram reconhecidos os lucros cessantes, já que a servidora continuou a receber sua remuneração após o acidente. Com a decisão unânime, restou apenas a adequação dos honorários advocatícios.
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