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Cidades

Juiz concede indenização a família de vítima de acidente de trânsito

Empresa de transporte e motorista devem indenizar família por acidente

Michel Faustino | 22/04/2015 18:21

O juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais interposta pelos familiares de um homem que foi vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido em março de 2012.

Conforme o processo, J.K.S.E, foi atropelado na Rodovia MS 080, onde havia acabado de desembarcar de outro ônibus de propriedade de uma empresa de transporte e fazia a travessia da pista de rolamento.

Os familiares atribuíram a culpa do acidente à inexperiência e desatenção do condutor do ônibus e alegaram que este transitava em velocidade incompatível com área de embarque e desembarque de pessoas e cruzamento de vias.

Por sua vez, a defesa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria iniciado a travessia da pista sem as cautelas devidas, conforme sugere o laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado.

Na decisão, o juiz explica que “o local onde ocorreu o acidente não possui acostamento e é ponto de embarque/desembarque de passageiros das linhas de ônibus interurbanas, sendo comum a existência de pedestres e escolares circulando naquele espaço. Apesar do réu L.T.M. não estar acima da velocidade máxima permitida para a via, que era de 90 km/h, o tacógrafo registrou 82 km/h no momento do acidente, e há que se considerar que essa velocidade era absolutamente incompatível com a segurança do local dos fatos.”

O juiz também mencionou o depoimento de duas testemunhas, funcionárias da empresa, que deixaram claro que a orientação recebida, devido ao número de pedestres, era a diminuição da velocidade. No entender do magistrado, é evidente que se o ônibus estivesse a uma velocidade menor, teria sido possível evitar o acidente ou, ao menos, as lesões dele decorrentes seriam menores.

“Posto isso, (…) julgo procedente, em parte, o pedido, e condeno os requeridos solidariamente a indenizar os requerentes em danos morais, em valores que arbitro em R$ 35 mil para cada um dos pais, e em R$ 28 mil para o irmão da vítima, já aplicada a dedução pela culpa concorrente da vítima, na proporção antes estabelecida, mais correção monetária desde a data do evento. Por se tratar de menor, cujo patrimônio deve ser resguardado, a indenização devida a R.S.S.E. deverá ser depositada em conta poupança de sua titularidade exclusiva e só poderá ser movimentada após alcançar a maioridade ou mediante autorização judicial”.

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