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Cidades

Supremo aprova alteração do valor de indenização do DPVAT

Priscilla Peres | 23/10/2014 18:24

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), aprovou as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), durante a sessão de hoje. Além disso, julgou improcedente duas ADI (Ações Diretas de Inconstitucionalidade).

Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos suspensos em instâncias inferiores.

As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a Lei 11. 945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.

Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.

Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente.
“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”, afirmou o relator.

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