Comprou o presente pela internet e não chegou a tempo? Veja o que fazer
O Código de Defesa do Consumidor tem opções para garantir o recebimento do produto ou ressarcimento
Com o aumento das compras online de fim de ano, não é difícil que o presente comprado para ser entregue antes do Natal só chegue ao endereço correto depois das festas ou, pior, se perca no meio de tantas entregas. Nessas horas, o que fazer, além de pedir desculpa e lidar com a frustração?
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Com o aumento das compras online, especialmente durante as festas de fim de ano, surgem desafios como atrasos na entrega ou extravios de produtos. As orientações incluem contatar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, registrar protocolos de reclamação e, se necessário, acionar o Procon ou a Justiça. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao cliente opções como o cumprimento da oferta ou a devolução dos valores pagos. Além disso, a responsabilidade objetiva implica que fornecedores, incluindo marketplaces, são responsáveis por prejuízos, independentemente de má-fé ou culpa, reforçando a proteção ao consumidor em situações de insatisfação com compras online.
Segundo a advogada da Proteste, Bianca Caetano, se o cliente pagou para que o envio dos presentes fosse realizado o mais rápido possível, é possível tomar algumas medidas. Em entrevista ao site Bora Investir, Bianca explica que o CDC (Código de Defesa ao Consumidor) garante o direito de escolher entre: o cumprimento da oferta, a entrega de outro produto de igual valor ou a prestação de serviço equivalente, o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos.
A advogada explica que a regra vale tanto para falha total quanto para atrasos. “Confira se o site é confiável e não se trata de uma fraude, e verifique se o prazo de entrega ofertado irá atender a sua necessidade. Importante ainda printar as telas com as informações da oferta e compra”, recomenda.
Já Sofia Coelho, advogada do escritório Daniel Gerber Advogados, orienta o comprador a entrar em contato direto com o fornecedor procurando o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) ou qualquer canal de comunicação divulgado pela empresa.
A recomendação é que este seja o primeiro canal de reclamação, visto que a demanda pode ser resolvida por lá mesmo. “Caso não resolva a situação, deverá acionar o Procon ou, nos casos mais graves, a Justiça”, afirma a especialista ao site Bora Investir.
Mas existem empresa que não têm SAC eficaz. “Mesmo que o problema não seja resolvido, é prudente que o consumidor guarde o número de protocolo da ligação para demonstrar a tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial”, recomenda Sofia Coelho.
Para quem procurar Procon, as petições podem ser feitas por telefone ou pelos sites oficiais. A partir daí, a empresa terá um prazo de até 15 dias para responder à solicitação – que agora tem valor jurídico e de testemunha.
Os órgãos defensores do consumidor, geralmente, têm seus próprios advogados consumeristas ao dispor dos cidadãos insatisfeitos. Ainda assim, é possível procurar profissionais especializados nesse tipo de problema e que podem tocar o processo individualizado.
No caso das empresas de marketplace (plataforma online que reúne diversos vendedores em um único local), mesmo que não tenham atuado diretamente, os direitos são os mesmos, segundo Procon-SP.
“Estamos diante da chamada responsabilidade objetiva, que torna o fornecedor responsável pelos prejuízos sofridos pelo cliente independente de ter agido com má-fé ou culpa. Entende-se que a responsabilidade seria um risco inerente ao negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade deve responder pelos seus ônus”, afirma Sofia Coelho.
Além disso, ela conta que a teoria da aparência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca.
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