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Política

Ex-prefeito de Ribas é condenado por abuso de poder e fica inelegível

Magistrado aponta que 63 servidores da prefeitura receberam gratificações em data proibida pela legislação

Por Jhefferson Gamarra | 23/07/2025 18:34
Ex-prefeito de Ribas é condenado por abuso de poder e fica inelegível
Ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo derrotado na tentativa de reeleição em 2024 (Foto: Marcos Maluf)

O ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo, João Alfredo Danieze (PT), foi condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político e de autoridade durante as eleições municipais de 2024. A sentença, publicada pelo juiz Francisco Soliman, da 32ª Zona Eleitoral, também declarou a inelegibilidade por 8 anos do ex-vice-prefeito Antônio Celso Rodrigues da Silva Junior.

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O ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo, João Alfredo Danieze (PT), e seu vice, Antônio Celso Rodrigues da Silva Junior, foram condenados pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político durante as eleições de 2024. A sentença determinou a inelegibilidade de ambos por oito anos. A condenação ocorreu após a gestão municipal conceder aumentos em gratificações a 63 servidores públicos durante o período eleitoral, com acréscimos entre 30% e 90%. O juiz Francisco Soliman considerou que houve desvio de finalidade, especialmente devido ao impacto significativo em um município com apenas 14.900 eleitores.

A condenação decorre de uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) proposta pela coligação adversária "Ribas Melhor para Todos", representada por Roberson Luiz Moureira, que concorreu ao cargo de prefeito nas eleições de 2024. Segundo os autores da ação, João Alfredo e seu grupo político utilizaram a estrutura da administração pública para beneficiar a coligação “Amor à Ribas, com Fé e Seriedade”, da qual o ex-prefeito fazia parte como candidato à reeleição.

De acordo com os autos, no período de junho a julho de 2024, em pleno ano eleitoral e dentro do período vedado pela legislação, a gestão municipal promoveu alterações em gratificações concedidas a servidores públicos. As medidas foram formalizadas por meio das Portarias SEGOV nº 274/2024 e 302/2024.

A Portaria 274, publicada em 08 de julho de 2024, alterou os percentuais de gratificação de 62 servidores comissionados, com acréscimos que variaram entre 30% e 90%, retroativos a 1º de julho. Já a Portaria 302, de 19 de julho de 2024, beneficiou mais um servidor, também com reajuste de 90%.

Essas medidas foram adotadas após 6 de julho de 2024, data que marcava o início do período de restrições previsto no artigo 73 da Lei nº 9.504/97. A legislação proíbe expressamente a readaptação de vantagens a servidores públicos nos três meses que antecedem o pleito, justamente para evitar desequilíbrios na disputa.

Para o juiz eleitoral, ficou configurada a “conduta vedada”, uma infração à legislação eleitoral, e também o abuso de poder político, caracterizado pelo uso da estrutura estatal com finalidade eleitoral, prejudicando a isonomia entre os candidatos. Segundo ele, “não se trata de ato de gestão corriqueiro, mas sim de prática com nítido propósito eleitoreiro”.

Apesar de a defesa alegar que os atos administrativos estavam dentro das exceções legais e que não houve comprovação de troca de favores por votos, o magistrado considerou que houve “desvio de finalidade”, especialmente por se tratar de um município com eleitorado reduzido, com cerca de 14.900 eleitores, o que torna o impacto das medidas ainda mais significativo.

A sentença também rejeita a alegação de que a assinatura das portarias apenas pelo secretário municipal isentaria os candidatos. Segundo o juiz, o servidor agiu como “longa manus”, ou seja, executor direto das ordens dos superiores hierárquicos, que seriam os próprios candidatos. “O fato de as Portarias terem sido assinadas pelo Secretário em nada altera o contexto ou retira a responsabilidade dos investigados”, pontuou.

A decisão destaca que, para a caracterização do abuso de poder político, não é necessário que o candidato beneficiado tenha sido eleito, tampouco que o resultado da eleição tenha sido diretamente alterado. O relevante, conforme a jurisprudência citada, é a gravidade da conduta e o desvio de finalidade, o que ficou demonstrado nos autos.

Apesar das demais situações, o juiz afastou a acusação de captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Isso porque, segundo a decisão, os fatos ocorreram antes do registro oficial das candidaturas, o que impede o enquadramento na infração prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige que a conduta ilícita ocorra entre o registro da candidatura e o dia da eleição.

Com base na legislação eleitoral, o juiz considerou a ação parcialmente procedente e determinou a inelegibilidade de João Alfredo Danieze e Antonio Celso Rodrigues da Silva Junior pelo período de oito anos, contados a partir das eleições de 2024. A decisão também determina o envio do caso ao Ministério Público Estadual para que sejam apurados possíveis atos de improbidade administrativa.

A decisão ainda cabe recurso ao TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) e, posteriormente, ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), caso necessário. Até que todas as instâncias se manifestem, os condenados podem manter seus direitos políticos.

Procurado pela reportagem, João Alfredo Danieze afirmou que a decisão da Justiça Eleitoral foi um equívoco, pois os atos que motivaram a condenação (aumentos de gratificações a servidores) não foram de sua autoria. A equipe jurídica do ex-prefeito informou que irá recorrer da sentença nos prazos legais, apresentando fundamentos jurídicos que demonstrariam tanto a legalidade das medidas adotadas durante a gestão, quanto a ausência de qualquer participação direta nos atos questionados. Além disso, sustenta que não há provas de que tenha havido vantagem eleitoral com as ações da administração.