Com quem deve ficar a guarda dos filhos? Com a mãe ou com o pai?
Quando um relacionamento acaba e há filhos menores, será preciso que o ex-casal decida sobre com quem os filhos irão morar e como será a convivência deles com o outro genitor; se a guarda será a unilateral ou a compartilhada; sobre qual será o valor da pensão alimentícia.
São decisões extremamente importantes, que devem ser tomadas, sempre tendo como base o melhor interesse da criança e do adolescente.
O artigo de hoje, em especial, discorre sobre o tema guarda dos menores.
Vamos lá.
Com o fim do relacionamento, com quem deve ficar a guarda dos menores? Com a mãe ou com o pai? Se houver briga entre os genitores, os dois disputando a guarda, para quem o juiz deve dar? Seria a mãe, no entender do juiz, a mais indicada para responsabilizar-se pelos filhos? Ou o juiz entenderia ser o pai o mais indicado para tal?
Em tempos remotos, a guarda dos filhos era concedida àquele genitor que não fosse o culpado pela separação, àquele que não houvesse dado causa a separação. Hoje, não se fala mais em culpa na separação, para quaisquer benefícios, vantagens, direitos que se queira ter.
Posteriormente, com o Código Civil de 2002, diante de um litigio sobre a guarda dos filhos, essa era concedida ao genitor, que convencesse ao juiz, que reunia as melhores condições para exercê-la, condições essas que eram, decerto, interpretadas como melhor condição financeira, econômica.
Com a chegada da guarda compartilhada, em 2008, quando a lei passou a dizer que a guarda seria unilateral ou compartilhada, diante de uma disputa, a guarda seria atribuída àquele que revelasse “melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde e segurança; educação”.
Mas, desde 2014, (e andou bem o legislador, quando pensou: como assim? Ambos os genitores precisam propiciar aos filhos afeto, saúde, segurança e educação) não fala mais a lei sobre ser atribuída a guarda ao genitor que revele essas ditas melhores condições e aptidões.
E já em cena a guarda compartilhada, passa essa a ser a regra, sendo tida como o melhor para o desenvolvimento integral dos filhos.
E isso é tão forte que, caso não haja acordo entre a mãe e o pai sobre a guarda dos filhos, o juiz vai aplicar a guarda compartilhada (tenho dito isso nas sessões de mediação em que atuo - princípio da decisão informada). Situação, também, que o juiz aplica a guarda compartilhada é diante de ato de alienação parental ou de qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor.
A guarda compartilhada só não será concedida em algumas situações: se um dos genitores declarar que não quer ou se houver algum risco para os filhos, de violência doméstica ou familiar, em relação a algum dos genitores, o que deverá ser comprovado, logicamente.
E como funciona a guarda compartilhada?
Muitos pensam que na guarda compartilhada a criança, o adolescente mora 15 dias com a mãe e 15 dias com o pai; mora uma semana com a mãe e uma semana com o pai; dorme uma noite na casa da mãe e a outra noite na casa do pai.
Seria a guarda compartilhada sobre isso? De modo algum. E quem vai explicar que isso, inclusive, é prejudicial para a criança e para o(a) adolescente, a curto, médio e longo prazo, é a psicologia, a pedagogia.
Guarda compartilhada é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (artigo 1583, §1º do Código Civil).
Sendo assim, guarda compartilhada não tem a ver com o tempo de convivência dos filhos com os genitores, não é sobre divisão de tempo, não tem a ver com morar com um e outro genitor, de forma alternada. O menor irá morar com o pai ou com a mãe, terá uma moradia habitual. Claro que, em se tratando de guarda compartilhada, o tempo de convívio dos filhos com o pai e a mãe acabará por acontecer de forma equilibrada.
Portanto, quando se fala em guarda compartilhada, não se fala em morarem os menores um tempo com a mãe e outro tempo com o pai, mas sim em os genitores cuidarem juntos dos filhos, responsabilizarem-se juntos pelos filhos, exercerem os direitos e deveres, em relação aos filhos comuns, de forma conjunta, não vivendo mais debaixo do mesmo teto.
Agora, voltemos à pergunta. Com o fim do relacionamento, com quem deve ficar a guarda dos menores? Com a mãe ou com o pai?
A guarda dos filhos deve ficar com a mãe e com o pai. Deve ser compartilhada, pelo melhor interesse da criança e do adolescente e, apenas, não sendo aplicada se um dos genitores declarar que não quer ou se houver algum risco para os filhos, de violência doméstica ou familiar, em relação a algum dos genitores.
(*) Valnice de Oliveira, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões
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