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Dos programas anticorrupção nas empresas brasileiras

Por Ana Carolina Cotrim e Rógerson Rímoli (*) | 30/11/2017 07:12

É cada vez mais corrente entre empresas brasileiras a adoção de sistemas anticorrupção com objetivos muito claros de agregar valor à própria corporação, demonstrando absoluto controle e transparência das ações praticadas por seus funcionários, fornecedores e demais parceiros, as quais devem ser harmônicas com a lei e normas internas.

Dentre as medidas que visam conferir maior probidade aos procedimentos está o compliance, expressão derivada do verbo to comply, que significa agir de acordo com uma regra. Compliance é, portanto, o conjunto de práticas e comportamentos que visam manter a empresa fiel às leis e suas normas e procedimentos, estabelecendo uma conduta ética em todas as esferas de atuação, robustecendo sua governança, preservando e prolongando sua existência no mercado.

O sistema teve sua difusão no mercado financeiro americano, nos anos 80, com o fito de combater lavagem de dinheiro. No Brasil, o tema ganhou relevância após o ano de 2014, com a vigência da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), bem como urgente demanda por transparência e lisura nos contratos de fornecimento, especialmente em virtude das inúmeras denúncias envolvendo práticas negociais espúrias entre empresas e até mesmo dessas com governos.

Essa prática corporativa, para que encontre pleno vigor, deve:ser composta por comissão com autonomia ampla; ter o apoio de todos os níveis da administração, especialmente os cargos mais elevados, que terão condições de, com seus exemplos, coibir e cobrar atitudes proativas de práticas probas; prever a elaboração de códigos internos que disponham sobre políticas e diretrizes aptas a detectar desvios, fraudes, e demais atos ilícitos, que vão desde a disponibilização de linha direta e sigilosa para denúncias, investigações independentes, políticas próprias de seleção e monitoramento de fornecedores até acerca atitudes padronizadas para situações previstas como, por exemplo, oferecimento ou recebimento de brindes; ser impulsionada por reuniões e treinamentos periódicos, dentre outros.

Não somente as empresas estão aderindo a esse novo procedimento, mas também governos, onde podemos citar a recente entrada em vigor da Lei 7753/2017, no Estado Do Rio de Janeiro, que prevê a obrigatoriedade de instituição de programa de integridade nas empresas que contratem com o Estado, para contratos acima de R$1.500.000,00.

Oh, quão bom seria se todos os governos adotassem atitudes semelhantes, mas de verdade, com participação de membros da sociedade, OAB, MP, Judiciário, dentre outros, tudo isso aliado a uma fiscalização efetiva.

Estamos, portanto, diante de um novo tempo, que nos exige maior diligência no relacionamento negocial. Um tempo de depuração, onde profundas mudanças estão sendo buscadas, ao menos esperadas.

O desafio será, portanto, não deixar com que essas tais políticas anticorrupção sejam utilizadas apenas para justificar fins burocráticos, mas que venham acompanhadas de um esforço físico, intelectual e moral que possa imprimir efetividade no combate da corrupção.

*Ana Carolina Cotrim e Rógerson Rímoli são Advogados do Escritório Cotrim & Rímoli Advogados.

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