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Imposto de Renda 2016: mudanças e cuidados por parte do produtor rural

Por Hugo Monteiro da Cunha Cardoso (*) | 11/03/2016 12:00

Chega o mês de março e com ele o momento de organizar toda a documentação de 2015 pertinente à declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. O programa para a confecção da declaração foi liberado pela Receita Federal no dia 25 de fevereiro de 2016 e desde o dia 01 de março já é possível transmitir as declarações, cujo prazo de entrega se encerra no dia 29 de abril.

Neste período de organização, muitas dúvidas surgem. Afinal, o que mudou em 2016 com relação ao que foi feito no ano de 2015? Quem está obrigado a declarar? Que cuidados devem ser tomados?

Quais as mudanças para 2016?
Em todo início de ano, é publicada uma Instrução Normativa (IN), por parte da Receita Federal, com a finalidade de normatizar os procedimentos acerca da apresentação da declaração. No dia 3 de fevereiro deste ano, foi publicada a IN nº 1613, onde foram expostas algumas mudanças para 2016.
Dentre as novidades, destacam-se, principalmente, as relativas aos profissionais liberais (advogados, médicos e etc.) – que agora precisam declarar o CPF do tomador do serviço -, aos dependentes – que neste ano necessitam possuir CPF a partir dos 14 anos -, às informações do cônjuge – que a partir de agora basta ser informado o número do CPF, sem a necessidade de preenchimento de valores - e à consolidação da não obrigatoriedade de envio de declaração no modelo completo como requisito para que se aproveite o prejuízo da atividade rural, o que era uma exigência até o ano de 2014, que foi retirada em 2015 e mantida fora para o ano de 2016.

Quem está obrigado a declarar?
Está obrigado a entregar a declaração do IR em 2016 o contribuinte que, dentro do ano de 2015:
- Recebeu rendimentos tributáveis de pessoas físicas ou jurídicas superiores a R$ 28.123,91;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte a partir de R$ 40.000,00;
- Obteve uma receita bruta da atividade rural superior a R$ 140.619,55;
- Tenha registrado prejuízo na atividade rural e pretenda compensar tal prejuízo neste ano ou em anos posteriores;
- Efetuou venda de imóveis sujeitos à apuração de imposto sobre o Ganho de Capital, mesmo que as operações tenham sido amparadas pelas isenções previstas em lei;
- Teve, até 31 de dezembro de 2015, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300.000,00.

Que cuidados devem ser tomados?

Atuando há mais de 25 anos na área de Imposto de Renda, acompanhando de perto os produtores rurais, a Safras & Cifras destaca alguns aspectos que sempre merecem atenção especial, independentemente das mudanças legislativas e normativas propostas a cada ano.

- Rendimento de Arrendamentos: Distinguir os recebimentos referentes à arrendamentos dos demais rendimentos da atividade rural, pois o arrendamento é tributado como um aluguel, ou seja, é informado no campo dos rendimentos recebidos de pessoas físicas ou jurídicas e não nas receitas da atividade rural. Além disso, eles estão sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto por meio de “carnê-leão”, quando recebidos de pessoas físicas ou por retenção na fonte, se recebidos de pessoa jurídica;

- Despesa com arrendamentos: Os valores pagos com arrendamento são considerados como despesas da atividade rural e devem ser escriturados no livro caixa da atividade;

- Compra de terra nua: Cuidar para nunca lançar as compras de terra nua nas despesas da atividade rural, visto que a terra nua é informada no campo “bens e direitos” e não no anexo rural, diferentemente dos demais bens da atividade;

- Estoques não comercializados: Pode-se informar o valor dos estoques no campo “Bens da Atividade Rural”. Só incidirá tributação no momento em que esses estoques forem comercializados;

- Produção não entregue – Adiantamento: Deve-se informar o valor recebido a título de adiantamento no campo “adiantamentos por conta de venda para entrega futura”, no anexo rural da declaração. Esses adiantamentos serão tributados somente no ano em que o produtor entregar os produtos;

- Receitas e Despesas da atividade rural: Atentar-se para que os recibos utilizados para comprovação sejam documentos idôneos, façam referência a despesas necessárias e indispensáveis à manutenção da atividade rural e contenham a identificação do adquirente ou beneficiário e o valor e a data da operação. Como documentação idônea, compreendem-se as notas fiscais no caso de despesas com pessoas jurídicas e os recibos para as despesas com pessoas físicas;

- Venda de Bens da atividade rural: Informar ao responsável pelo preenchimento da declaração os bens da atividade que foram vendidos, pois estes deverão ser tributados como receita da atividade, assim como os bens adquiridos, para que sejam aproveitados como despesas;

- Prejuízo na atividade rural: É muito importante que o responsável pelo preenchimento da declaração tenha a ciência de que há prejuízo a compensar de anos anteriores, visto que para que a compensação seja possível, somente poderá ser escolhido a forma de tributação por “resultado”. Escolhida a opção pelo “arbitramento”, o saldo de prejuízo não poderá mais ser aproveitado nem em exercícios futuros;

- Participação em empresas: O produtor que tem participação em empresas deve informar possíveis alterações de quotas de participação no capital social, assim como discriminar os valores recebidos via distribuição de lucros dos valores referentes ao pró-labore, informando também os valores de INSS e IRRF, quando houver;

- Movimentação bancária: Deve-se ter em mãos os extratos bancários referentes à movimentação de todo o ano calendário. Além disso, é importante efetuar a conciliação bancária entre as entradas de valores constantes no extrato bancário e as que foram tributadas como receita, para que não existam recebimentos sem origem fiscal. Também é importante lembrar que as instituições bancárias estão obrigadas a apresentar a DIMOF e a nova E-financeira, pelas quais são informados à Receita Federal os dados referentes à movimentação bancária dos contribuintes.

- Consórcios: Providenciar junto à administradora do consórcio informes de rendimentos que contenham informações claras, distinguindo os contemplados dos não-contemplados e que separem os valores pagos a título de capital das despesas com juros;

- Financiamentos: Providenciar informes de rendimentos que diferenciem o valor pago referente ao capital do valor pago em juros, pois apenas o valor dos juros é considerado como despesa da atividade rural;

- PGBL e VGBL: Cuidar para não confundir as modalidades de planos previdenciários PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Embora as siglas sejam parecidas, o tratamento dado na declaração é diferente, sendo o PGBL informado no campo “pagamentos” e o VGBL no campo “Bens e Direitos”;

- Alienações de Bens e Direitos: Se houveram alienações no ano calendário anterior, o produtor deve alertar o contador e atentar para o ganho de capital;

- Ganho de Capital na alienação de Bens e Direitos: Quando for vendido um bem ou direito por um valor maior do que o declarado no imposto de renda, haverá a incidência de imposto sobre a diferença entre o valor de aquisição e o de alienação, chamado “ganho de capital”;

- Deduções com despesas médicas: Cuidar para que as despesas médicas sejam comprovadas com recibos que contenham, de forma legível, o nome e o CPF do médico e nota fiscal no caso de pessoas jurídicas;

- Rendimentos fora da atividade rural: Cuidar para informar ao responsável pelo preenchimento da declaração todas as fontes pagadoras, pessoas jurídicas e pessoas físicas, além dos rendimentos relativos à atividade rural;

- Disponibilidade de Caixa: Atentar para que os dados declarados resultem em uma disponibilidade de caixa mensal suficiente para comportar, além do acréscimo patrimonial oriundo das aquisições de bens e direitos, as despesas particulares mensais, como por exemplo, despesas com aluguéis, instrução, saúde e cartões de crédito;

Agora é a hora de informar o que foi feito no ano passado, mas com o pensamento já no futuro, ou seja, ao organizar a documentação de 2015, deve-se atentar para o planejamento do ano atual, mas pensando na entrega da declaração em 2017. Tomando os cuidados necessários desde agora, é possível facilitar o procedimento para os próximos anos, evitando a busca de última hora por documentos, a tradicional “correria” do mês de abril.

O planejamento tributário periódico também evita surpresas na hora de acertar as contas com o “leão”, pois possibilita que o contribuinte controle o quanto está pagando de imposto em determinado período, ainda no decorrer do exercício fiscal, podendo traçar metas e alterar rumos, e não somente em março ou abril do ano seguinte, quando a declaração com os dados já concretizados é enviada para a Receita e pouca coisa pode ser feita.

(*) Hugo Monteiro da Cunha Cardoso é bacharel em Ciências Contábeis e pós-graduando em Direito Tributário

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