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Cidades

STJ acolhe recurso de MS e limita descriminalização do porte de maconha

Discussão teve origem em um caso de Dourados em que o acusado foi absolvido por porte de drogas

Por Judson Marinho | 06/02/2026 18:56
STJ acolhe recurso de MS e limita descriminalização do porte de maconha
Buchinha, conhecida como maconha "gourmet" apreendida pela polícia civil (Foto: Arquivo / Paulo Francis)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento a recurso especial interposto pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) e reafirmou que a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, definida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no Tema 506, restringe-se exclusivamente à maconha.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aplica-se apenas à maconha. A decisão, proferida em recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), reformou a absolvição de um réu que portava cocaína e crack, mesmo em pequena quantidade. A ministra Maria Marluce Caldas destacou que o entendimento do STF não se estende a outras substâncias ilícitas, mantendo a tipicidade do porte de cocaína e crack. O STJ determinou a aplicação das medidas educativas previstas na Lei Antidrogas, reforçando a distinção legal entre as drogas.

A decisão monocrática, que transitou em julgado nesta terça-feira (3), reformou
entendimento anterior que havia absolvido um réu do crime de porte de
entorpecentes com base na alegação de atipicidade da conduta prevista no artigo 28
da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).

O caso teve origem na 1ª Vara Criminal de Dourados, onde o acusado foi condenado
por furto qualificado, mas absolvido quanto ao porte de drogas para consumo pessoal.

O Ministério Público recorreu da sentença, porém a 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a absolvição, considerando ínfima a
quantidade apreendida de 3,78 gramas de pasta-base de cocaína e 0,84 grama de crack, aplicando, de forma ampliada, o entendimento do STF.

Inconformada, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da procuradora
Lucienne Reis D’Avila, interpôs recurso especial ao STJ.

Inicialmente, o pedido foi negado com base no argumento de que a pequena quantidade de droga e a ausência de indícios de tráfico impediriam a condenação. O MPMS, então, apresentou embargos de declaração, esclarecendo que jamais pretendeu enquadrar a conduta como tráfico, mas sim garantir a aplicação do artigo 28 da Lei Antidrogas.

Ao analisar os embargos, a ministra Maria Marluce Caldas acolheu os argumentos do
MPMS e destacou que o entendimento do STF não pode ser estendido a substâncias
como cocaína e crack. Segundo a relatora, o precedente firmado no Tema 506 trata
exclusivamente da cannabis sativa, não alcançando outras drogas ilícitas.

“O entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte limita-se à maconha, não
abarcando as demais substâncias entorpecentes”, pontuou a ministra em sua decisão.

Com isso, o STJ afastou a tese de atipicidade e determinou a aplicação das medidas
educativas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas, consolidando o entendimento de
que o porte de cocaína e crack para uso pessoal permanece como conduta típica,
independentemente da quantidade apreendida.