Quem faz alienação parental pode perder a guarda dos filhos?
Você, provavelmente, já ouviu falar de alienação parental. Mas talvez não saiba, qual a sua definição, quais atos que podem ser considerados como de alienação parental, quais consequências jurídicas o genitor alienador pode sofrer.
O artigo de hoje irá responder à seguinte pergunta: quem faz alienação parental pode perder a guarda dos filhos? Para tanto, irá apresentar a definição de alienação parental, relacionar atos que podem ser considerados como de alienação parental e as possíveis sanções ao genitor alienador.
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A Lei da Alienação Parental, Lei nº 12.318/2010, que completou 15 anos no último dia 26 de agosto, diz em seu artigo 2º que:
“Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, ou pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Portanto, ato de alienação parental é a interferência, influência na formação psicológica da criança e do adolescente. Essa interferência tem o objetivo deliberado de fazer com que essa criança, esse adolescente repudie, abandone o seu pai ou a sua mãe ou causa prejuízo no desenvolvimento ou na manutenção do vínculo da criança, do adolescente com o seu genitor, com a sua genitora.
E quem são as pessoas que praticam atos de alienação parental? O genitor, a genitora, os avós ou qualquer outra pessoa que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, como a madrasta, o padrasto, os tios, cuidadores...
O artigo 3º da Lei diz que quem pratica ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto da criança ou do adolescente nas relações com o genitor e com o grupo familiar, comete abuso moral contra a criança ou o adolescente, descumpre os deveres inerentes à autoridade parental (autoridade de pai e mãe) ou os deveres decorrentes de tutela ou guarda (deveres do tutor e do guardião).
Não se tem dúvidas, de que trata, a alienação parental, de uma prática cruel, desumana, que a curto, médio ou longo prazo, poderá alcançar o seu objetivo, trazendo sérias consequências de ordem emocional, mental, física na criança e no adolescente. A isso, o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de "síndrome de alienação parental".
Vamos ver agora, alguns exemplos de atos que podem ser considerados como de alienação parental. Diz o artigo 2º, parágrafo único, da Lei:
“São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Agora, voltemos à pergunta: quem faz alienação parental pode perder a guarda dos filhos?
E a resposta é sim. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, dentre outras coisas, o juiz poderá determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão (artigo 6º, inciso V).
Isso quer dizer que a guarda que antes era unilateral, pode passar a ser a compartilhada entre os genitores; que a guarda que antes era do genitor alienador pode passar para o outro genitor.
Respondida a pergunta, importa dizer que muito mais do que isso, que é a possibilidade de se perder a guarda dos filhos, dentre outras medidas que o juiz possa aplicar, que não foram objeto deste artigo, estamos falando dessa criança e adolescente, que está sendo induzido(a) a repudiar, abandonar seu genitor, sua genitora; que não está estabelecendo ou mantendo vínculos familiares com o pai ou com a mãe, ou com os avós paternos ou maternos, ou com seus irmãos, primos; que está sendo vítima de abuso moral. Estamos falando de pessoas, de vidas, que na infância, ou na adolescência, ou na fase adulta poderão desenvolver doenças emocionais, psiquiátricas.
E diante disso, o que podemos fazer como sociedade? Como sociedade temos o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. É o que diz o artigo 227 da Constituição Federal.
Portanto, o apelo é no sentido de que, onde estivermos inseridos, no que pudermos fazer que façamos, promovendo palestras, encontros, com participação de profissionais, como psicólogos, psiquiatras, educadores, pedagogos, advogados, os quais ajudarão a esclarecer sobre o tema, com o fim de não somente inibir a prática da alienação parental, mas, sobretudo, de conscientizar os indivíduos sobre os seus malefícios hoje e no futuro, para as crianças, para os adolescentes, para as famílias, para a sociedade.
(*) Valnice de Oliveira, Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões, Conciliadora e Mediadora
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