Mesa Diretora acata parecer e encaminha suspensão de Pollon por 120 dias
Parecer pede 90 dias por xingamentos em ato público e 30 dias pela ocupação da cadeira da Presidência

Em dois pareceres apresentados à Mesa Diretora e assinados pelo corregedor parlamentar, deputado Diego Coronel (PSD), a Corregedoria da Câmara concluiu que existem elementos suficientes para responsabilizar o deputado federal Marcos Pollon (PL-MS) por ataques à dignidade da Casa em episódios ocorridos em agosto. Diante disso, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados decidiu, nesta segunda-feira (22), encaminhar ao Conselho de Ética pedidos de suspensão do mandato do parlamentar por 120 dias.
RESUMO
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A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados acatou pareceres da Corregedoria e encaminhou a suspensão do deputado Marcos Pollon (PL-MS) por 120 dias. Os motivos incluem ofensas ao presidente da Casa, Hugo Motta, e a ocupação ilegal da cadeira da Presidência durante protestos em agosto. A Corregedoria avaliou que os atos violaram o decoro parlamentar. Pollon apresentou defesa alegando perseguição política e ineptidão das representações. O corregedor Diego Coronel (PSD) rejeitou as alegações, destacando provas concretas. O caso será avaliado pelo Conselho de Ética, que decidirá sobre as sanções. A suspensão cautelar foi descartada por preclusão processual.
Em processo aberto a partir de representação do deputado Gilberto Abramo (Republicanos), o corregedor recomenda suspensão de 90 dias por ofensas públicas dirigidas ao Presidente da Câmara, Hugo Motta. Já no processo apresentado pelos deputados Lindbergh Farias (PT), Pedro Campos (PSB) e Talíria Petrone (Psol), o corregedor propõe suspensão de 30 dias em razão da ocupação, por Pollon, da cadeira destinada à Presidência durante um episódio de motim no Plenário, em 5 e 6 de agosto.
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No primeiro caso, a representação acusa Pollon de, em 3 de agosto de 2025, ter usado microfone em ato público em Campo Grande para proferir frases de baixo calão e insultos dirigidos ao Presidente da Câmara, com ampla divulgação em mídias e redes sociais. O relatório da Corregedoria transcreve trechos considerados exemplarmente ofensivos, entre eles, a frase “a anistia está na conta da porra do Hugo Motta”, além de referências pejorativas como “o bosta do Hugo Motta” e alusões depreciativas à estatura física do presidente, e conclui que as declarações excederam o âmbito da crítica política e atingiram o decoro parlamentar.
No segundo caso a representação assinada por Lindbergh Farias, Pedro Campos e Talíria Petrone descreve os episódios de 5 e 6 de agosto de 2025, quando um grupo de parlamentares ocupou a Mesa Diretora do Plenário Ulysses Guimarães. Segundo o pedido, Pollon integrou ativamente aquela ocupação e, em momento documentado pelas imagens oficiais, sentou-se à cadeira destinada à Presidência, obstando materialmente o retorno e o exercício das atribuições do Presidente Hugo Motta, o que teria causado paralisação das atividades e constrangimento institucional. A Corregedoria recolheu imagens internas e registros de imprensa que, na sua avaliação, demonstram a materialidade do fato.

Em ambos os processos o deputado Pollon apresentou manifestações escritas (protocoladas em 20/8/2025) com defesas substanciais e múltiplas teses jurídicas e políticas, que podem ser agrupadas em quatro linhas principais:
- Inépcia da peça inaugural e falta de individualização — a defesa sustenta que as representações descrevem atos coletivos e não individualizam “quem fez o quê, quando e como”, o que impediria o exercício pleno do contraditório e justificaria o arquivamento por ineptidão.
- Perseguição política e seletividade — Pollon alega que a escolha de representar apenas alguns deputados (e, na visão da defesa, principalmente oposicionistas) revela motivação política e tratamento desigual, configurando perseguição.
- Atipicidade e limitação da imunidade parlamentar — a defesa invoca a necessidade de tipicidade estrita no direito sancionador e argumenta que manifestações externas, ainda que duras, estariam protegidas pela liberdade de expressão ou pela inviolabilidade parlamentar quando relacionadas ao exercício do mandato. Também se alega que atos de obstrução regimental têm meios próprios previstos no Regimento e não se confundem com condutas que ensejam sanção ética grave.
- Preclusão da suspensão cautelar sumária — a defesa apontou irregularidade procedimental: segundo a peça, o Ato da Mesa nº 180/2025 prevê prazo de 48 horas para proposição de suspensão cautelar; a Corregedoria, ao adotar prazo de análise superior (45 dias), teria precludido a medida sumária. Em ambos os autos a defesa pleiteou, portanto, o reconhecimento dessa preclusão.
Além desses pontos formais, a defesa buscou justificar atos como protesto político motivado por “justo motivo” referência a denúncias sobre prisões coletivas e violações de direitos fundamentais, e pediu, na hipótese mais branda, aplicação de penalidades menores (censura verbal) ou arquivamento. Em tom anedótico, a manifestação chegou a pedir que eventual decisão condenatória fosse impressa em papel especial (“linho couché”), um detalhe que ilustra a estratégia retórica adotada pela defesa.
Nos dois pareceres o corregedor percorre, com abundância de referência probatória, a linha fática e jurídica que o leva a decisões ostensivas: encerrar a fase instrutória, rejeitar preliminares que prejudiquem o seguimento do feito (mas reconhecer limites processuais em relação à suspensão cautelar) e propor sanções proporcionais aos episódios apurados. Abaixo, os pontos essenciais da argumentação:
- Prova e materialidade: Coronel destaca que o acervo probatório (imagens do circuito interno, vídeos divulgados pela imprensa e redes sociais, e as próprias publicações do deputado) permite identificar autoria e materialidade das condutas, tanto nas ofensas proferidas em Campo Grande quanto na ocupação da Mesa. No processo da ocupação ele transcreve e usa como prova um vídeo publicado por Pollon no Instagram, intitulado “Eu não recuo”, no qual o próprio parlamentar descreve sua participação e diz que “minha função era firmar ali. Até o último segundo.”
- Rejeição da inépcia: o Corregedor entende que as peças iniciais contêm elementos suficientes (data, local, descrição do fato) para permitir o contraditório e a ampla defesa, e, portanto, não acolhe a tese de inépcia que pretendia arquivar sumariamente os autos.
- Limites da imunidade: Coronel distingue a proteção constitucional de opiniões e votos (art. 53) da conduta que, por sua gravidade, configura abuso e atinge a dignidade institucional; assim, conclui que a inviolabilidade não é escudo absoluto para "atos que, embora verbalizados, constituam abuso, desacato ou atentado grave contra a dignidade institucional".
- Preclusão da suspensão cautelar, mas prosseguimento do mérito: reconhecendo tecnicamente o descumprimento do prazo estabelecido no Ato da Mesa nº 180/2025 para propor medida cautelar sumária, Coronel admite a preclusão quanto à suspensão imediata do mandato. Contudo, ressalta que tal reconhecimento tem natureza processual e não impede o prosseguimento do processo nem a eventual aplicação de sanção definitiva ao final do rito. Em suma: não houve suspensão provisória aplicada, mas o mérito continuou a ser apurado.
- Tipificação e fundamento legal para sanções: à luz do Código de Ética e Decoro Parlamentar (art. 3º, art. 5º, art. 10 e art. 14, §1º), o Corregedor entendeu configurados os atentados ao decoro (especialmente o art. 5º, inciso X, que trata do “deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado”) e concluiu pela necessidade de sanção que restabeleça a autoridade institucional.
As penalidades propostas (e o raciocínio para cada uma)
- 90 dias — Ato em Campo Grande
No caso das ofensas públicas ao Presidente da Câmara, o deputado Diego Coronel qualificou a conduta como grave ataque à dignidade da Presidência e à imagem objetiva da Câmara, com repercussão imediata e ampla difusão. Em seu entendimento, a intensidade e o teor das expressões (uso de palavrões, menosprezo e zombaria física) justificam uma sanção severa: suspensão do exercício do mandato por 90 dias. O Corregedor fundamenta a escolha na proporcionalidade entre gravidade do ato e resposta disciplinar necessária para resguardar o decoro institucional. - 30 dias — Ocupação da Mesa
Para a conduta de sentar-se na cadeira da Presidência e obstar materialmente o retorno do Presidente, Coronel entendeu tratar-se de usurpação simbólica e material de função pública, capaz de paralisar os trabalhos legislativos e de ferir a autoridade da Mesa. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, propôs suspensão de 30 dias, uma pena que busca, segundo o relatório, equilibrar a necessária resposta institucional e a preservação do mandato.
Somadas, as penas recomendadas perfazem 120 dias de suspensão (90 + 30), o que explica a caracterização do conjunto dos dois pareceres como uma resposta integrada da corregedoria aos diferentes episódios.
Os pareceres de Diego Coronel foram enviados à Mesa Diretora da Câmara, que seguiu o parecer do corregedor e encaminhou o caso ao Conselho de Ética, que poderá aplicar as penas sugeridas, rejeitá-las ou adotar outras medidas previstas no regimento.
A Corregedoria já reconheceu que não é possível aplicar a suspensão cautelar imediata por conta de preclusão processual. Em outras palavras, não houve afastamento sumário do mandato. No entanto, destacou que as representações estão devidamente instruídas e prontas para julgamento. Assim, caberá ao Conselho de Ética, decidir se mantém, reduz ou rejeita as punições propostas.