ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram Campo Grande News no TikTok Campo Grande News no Youtube
NOVEMBRO, SEXTA  07    CAMPO GRANDE 25º

Cidades

Moradora da Capital é indenizada após atraso de 22 meses na entrega de imóvel

Ela receberá R$ 749,99 por mês referente ao período de atraso e R$ 8 mil por danos morais

Por Izabela Cavalcanti | 07/11/2025 07:35
Moradora da Capital é indenizada após atraso de 22 meses na entrega de imóvel
Sessão em andamento no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Foto: Divulgação/TJMS)

Moradora de Campo Grande foi indenizada por danos morais e teve a taxa de obra devolvida, em razão do atraso de 22 meses, por parte da incorporadora, na entrega de seu imóvel.

RESUMO

Nossa ferramenta de IA resume a notícia para você!

Uma moradora de Campo Grande (MS) obteve decisão favorável da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que determinou indenização por danos morais e devolução da taxa de obra devido ao atraso de 22 meses na entrega de seu imóvel.A incorporadora deveria ter entregue o imóvel até fevereiro de 2021, considerando o prazo de tolerância, mas a entrega ocorreu apenas em dezembro de 2022. A decisão estabeleceu indenização mensal de R$ 749,99 durante o período de atraso, além de R$ 8 mil por danos morais.

A decisão foi proferida no dia 31 de outubro pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento.

De acordo com o processo, a entrega do imóvel estava prevista para agosto de 2020 e, acrescida do prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter sido entregue até fevereiro de 2021. No entanto, a entrega ocorreu somente em dezembro de 2022.

O colegiado reconheceu o direito à indenização e fixou o valor mensal em R$ 749,99 durante o período de atraso, correspondente a 0,5% do preço do contrato, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

O relator, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou que, conforme a tese firmada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Tema 996, “o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes”. Dessa forma, não é necessária a comprovação de que o imóvel seria efetivamente alugado para caracterizar o dano.

Além disso, conforme entendimento em conformidade com o Tema 938 do STJ, os demais pontos da sentença foram mantidos, inclusive a validade da cláusula que atribui ao comprador o pagamento da taxa de corretagem, por ter havido informação prévia e destacada sobre o valor no contrato.

Receba as principais notícias do Estado pelo Whats. Clique aqui para acessar o canal do Campo Grande News e siga nossas redes sociais.