Estado vai responsabilizar empresas por atos lesivos à administração pública
Multa pode variar entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, dependendo do faturamento
O Governo do Estado regulamentou a aplicação da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Nacional ou Estrangeira. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (23).
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Os atos que também configurem infrações administrativas em outras legislações de licitações e contratos, deverão ser apurados e julgados de forma conjunta, no mesmo processo administrativo, desde que ainda não tenham sido objeto de julgamento por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Nos casos de apuração conjunta entre os órgãos, ficam obrigados a encaminhar à CGE (Controladoria-Geral do Estado) todos os documentos e informações solicitados, inclusive os autos originais de processos eventualmente em curso. Quando a CGE for responsável pela instauração do procedimento, poderá requisitar, de forma irrecusável, servidores do órgão ou entidade envolvida para auxiliar nos trabalhos de apuração.
A Investigação Preliminar é definida como um procedimento preparatório, investigativo, sigiloso e de natureza não punitiva, destinado à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual que possam ensejar a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização.
O prazo para conclusão da Investigação Preliminar é de 90 dias, podendo ser prorrogado mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
Caso a comissão constate indícios de ocorrência, deverá dar ciência à pessoa jurídica envolvida, bem como notificar seus administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de extensão das sanções que venham a ser aplicadas.
A multa terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, podendo esse valor ser apurado por meio do compartilhamento de informações tributárias, registros contábeis, estimativas econômicas ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, pelo montante total de recursos recebidos no ano anterior.
Na hipótese de inexistência de faturamento no exercício anterior, será considerado o último faturamento bruto apurado, atualizado até o último dia do exercício anterior à instauração do processo, observados os limites mínimo e máximo previstos, entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.
O cálculo da multa considerará percentuais de majoração relacionados à gravidade da conduta, como atos lesivos, tolerância ou ciência da alta administração, interrupção de serviços públicos ou descumprimento de requisitos regulatórios, situação econômica favorável do infrator, reincidência e valores de contratos ou ajustes mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesada.
Quando os atos lesivos envolverem mais de uma pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, o cálculo da multa considerará o faturamento consolidado de todas aquelas que tenham participado ou concorrido para a prática do ato.
Todos os fatores deverão ser apurados no Processo Administrativo de Responsabilização e devidamente evidenciados no relatório final da comissão.
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